TJCE - 3022190-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:19
Juntada de despacho
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07/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130250784
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130250784
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13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130250784
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130250784
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250784
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250784
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104966949
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21/09/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104966949
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022190-21.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DANTAS SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966949
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19/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966949
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17/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102011835
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29/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022190-21.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DANTAS SAMPAIO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da infração de trânsito que pune a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool: Tema 1079.
Tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°.
LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII.
LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º.
CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES.
INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017).
A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como "tolerância zero"), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa.
As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta.
I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2.
De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3.
O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil.
A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto.
Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4.
O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito.
Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. "Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990-2016" 2016 Lancet 2018; 392: 1015-35). 5.
A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS.
Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde.
Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6.
A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7.
A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica.
Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas.
O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores.
Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8.
A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9.
A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do "bafômetro") como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11.
O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12.
O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13.
In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14.
A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15.
Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível.
A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua.
A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais.
Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas.
II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16.
A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17.
A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard.
SUNSTEIN, Cass.
BALZ, John "Choice Architecture" SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard "Libertarian Paternalism is not an Oxymoron", University of Chicago Law Review 70, n. 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18.
In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19.
A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional o art. 3º da Lei 11.705/2008, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais - garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22.
Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".(RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022) Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Processo: 0260257-33.2020.8.06.9000.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano. necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES. recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante o transcurso do prazo para o início da produção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal dos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102011835
-
28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102011835
-
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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