TJCE - 3000271-44.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164624880
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164624880
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164624880
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11/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:11
Processo Reativado
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17/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Juntada de petição
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19/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90032001
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000271-44.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Roberto Correia Grangeiro em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Petição Inicial (ID: 83912738 ) em que o autor alegou que teve, por diversas vezes, acesso negado aos contratos pactuados com a empresa requerida.
Dessa forma, requereu a condenação do promovido à obrigação de apresentar todos os contratos aos quais está vinculado o autor, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão (ID: 85296679) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (ID: 88316495), o promovido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou à justiça gratuita já deferida.
No mérito, esclareceu que em nenhum momento negou acesso aos contratos.
Anexou à peça contestatória cópia dos contratos pleiteados pelo consumidor.
Réplica à contestação (ID: 88644421) em que o promovente rebateu às preliminares de contestação, além de aduzir que as informações prestadas pela Instituição Financeira foram insuficientes. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/1995.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, nota-se que essa não merece prosperar.
Explico.
O demandado afirma que não se negou a fornecer as informações pleiteadas pelo consumidor.
Porém, não juntou aos autos provas de que forneceu os informes antes da peça contestatória, juntada aos autos em 18 de junho de 2024 ( mais de quatro meses após o requerimento de informações pleiteadas pelo promovente - ID:83912743).
Ademais, além das informações, a parte promovente pugna por compensação pelos supostos prejuízos morais. Outrossim, alega a parte requerida que não há pretensão resistida.
O argumento é o de que não houve requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta demanda para resolver a controvérsia trazida por esses autos. Sucede que o eventual fato de não se ter pleiteado o requerimento na via administrativa não afasta a possibilidade de a parte ingressar com a ação que entender devida, ante a incidência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme já mencionado alhures, a parte autora comprovou que fez requerimento administrativo (ID: 83912743). Diante disso, rejeito as preliminares retro mencionadas.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Consigne-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 9.099/95, o acesso à primeira instância dos juizados especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo. Passa-se à análise do mérito. Inicialmente, é de se ver que não se admite pelo procedimento dos juizados especiais pretensão de exibição cautelar de documentos.
Contudo, considerando que a parte autora fundamenta o pedido de apresentação de documentos tão somente no direito à informação, não se tratando, assim, de procedimento de natureza cautelar, entendo pelo cabimento do processamento pelo rito da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento.
Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado.
Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Adianto que o consumidor poderá solicitar à instituição financeira contratada o cálculo discriminado da importância que deve ser paga em razão de negócio jurídico celebrado, como corolário do direito à informação. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III).
Nesse sentido, o acesso à informação é crucial para a proteção do consumidor, pois permite que ele tome decisões conscientes e assertivas.
A informação transparente e adequada reduz o risco de práticas abusivas e promove um ambiente de confiança e segurança nas relações de consumo.
No caso, porém, a parte autora não especifica os contratos que pretende obter, solicitando de forma genérica todas as contratações vinculadas à conta corrente, além da discriminação de saldo devedor.
Nesse contexto, para obter os demonstrativos e a evolução da dívida, deve o consumidor descrever minimamente o negócio jurídico objeto do pedido, circunstância que, nestes autos, não ocorreu.
Nesta senda, consta nos autos, anexos à contestação, os contratos requeridos pelo demandante (IDs: 88316485; 88316486; 88316487; 88316488; 88316490; 88316491; 88316493 e 88316494).
Neste cenário, não há dano moral a ser indenizado.
Explico.
O dano moral é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, causando-lhe dor, angústia, humilhação ou outro sofrimento que não se restringe ao mero aborrecimento cotidiano. É o prejuízo que afeta os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que o ato ilícito praticado pela parte requerida tenha gerado um abalo moral significativo, e não mero dissabor ou desconforto que são inerentes às vicissitudes da vida em sociedade.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da demora da parte promovida em apresentar as informações requeridas pelo consumidor.
Esclareço que, embora possa ter havido algum dissabor ou aborrecimento para o autor em razão da suposta demora, não se verifica, neste fato, a gravidade necessária para configurar o dano moral passível de indenização.
Os contratos pleiteados pelo consumidor já estão disponíveis nos autos, e as informações correlatas dificilmente poderiam ser fornecidas patente a falta de uma mínima especificação do negócio jurídico. Diante do exposto, sem maiores delongas, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para determinar ao promovido que forneça ao autor cópia dos contratos de financiamento eventualmente pactuados entre as partes, providência já cumprida nos autos. Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n°.9099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90032001
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30/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032001
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30/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:42
Juntada de ata da audiência
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19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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