TJCE - 3004054-78.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:34
Cancelada a Distribuição
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01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105845862
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105845862
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27/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845862
-
27/09/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA PROCESSO nº. 3004054-78.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: REGIANE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção anual. A instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão em face da parte ré perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (autos n°. 0230078 45.2023.8.06.0001). Tendo em vista que o bem móvel objeto da lide encontra-se nesta Comarca, a parte autora apresentou pedido de expedição de mandado de busca e apreensão perante este Juízo, com base no art. 3º, § 12º, do Dec.-Lei nº 911/69.
Vejamos: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifou-se) Desse modo, na presente lide, a parte autora solicitou a liminar de busca e apreensão (ID: 99364471), juntando nos autos cópia da exordial do processo originário (ID: 99366276) e da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo (ID: 99366275). Em que pese o cumprimento dos requisitos dispostos no supracitado dispositivo legal, constato a a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, o que é imprescindível para o regular prosseguimento do feito. É que o presente requerimento possui conotação de carta precatória intinerante, assim, o procedimento para emissão das guias judiciais relativas à tramitação do feito (FERMOJU, DPC e MP) deve ser realizado como se carta precatória fosse. O art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente requerimento, como se carta precatória fosse, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101916527
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27/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916527
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27/08/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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