TJCE - 0020765-10.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:21
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101909350
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020765-10.2019.8.06.0090 AUTOR: FRANCISCA ELIANE PINHEIRO SIQUEIRA REU: ENEL, ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por FRANCISCA ELIANE PINHEIRO SIQUEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da ENEL.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão de ID. 48309438 foi determinada a suspensão dos autos em virtude do julgamento do tema 986 STJ.
Certidão de ID. 101909343 informando o levantamento da suspensão em virtude do julgamento do tema n.° 986 STJ.
Após julgamento do tema supracitado, veio me os autos conclusos.
Eis o que considero oportuno relatar.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado sentencie liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas).
Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.
Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade, neste momento.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual.
Não é o caso de remessa necessária em virtude do exposto no artigo 496, § 4º , II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101909350
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27/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909350
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27/08/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2022 19:32
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/03/2022 10:18
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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17/03/2022 13:15
Mov. [10] - Conclusão
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17/03/2022 13:15
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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17/03/2022 13:15
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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17/03/2022 12:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/01/2020 12:41
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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22/10/2019 09:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 630
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16/10/2019 08:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 15:00
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2019 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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