TJCE - 3001685-79.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142443368
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142443368
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26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142443368
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26/03/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 20:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:01
Decorrido prazo de TALES DE FREITAS AMANCIO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132342795
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132342795
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04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342795
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30/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112764811
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112764811
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001685-79.2024.8.06.0010 AUTOR: FLAVIA SALES GUIMARAES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TALES DE FREITAS AMANCIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/12/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112663405 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/11/2024 12:20
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112764811
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01/11/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102127562
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001685-79.2024.8.06.0010 AUTOR: FLAVIA SALES GUIMARAES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FLAVIA SALES GUIMARAES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em que a parte demandante afirma, em síntese, que é titular da conta bancária Mercado Pago, que no dia 26/08/2024 foi notificada sobre sua conta whatsapp estar aplicando golpes solicitando dinheiro via pix para uma conta.
Informa que identificou que havia sido realizada uma transferência via pix de R$ 140,00 e empréstimo de R$ 276,06, totalizando prejuízo de R$ 416,06, decorrente do sistema de segurança do Banco Mercado Pago.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a restituição da quantia retirada da sua conta, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Primeiramente, considero cumprida a emenda a inicial.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, visto que seu objeto está contido no pedido de repetição de indébito, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102127562
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30/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102127562
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29/08/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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