TJCE - 0008477-45.2018.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE NEIVA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GLAUTER CARLOS FELIX em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18972493
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18972493
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02/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972493
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25/03/2025 07:08
Não conhecido o recurso de GLAUTER CARLOS FELIX - CPF: *03.***.*63-66 (APELANTE)
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607162
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607162
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10/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607162
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10/03/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145506
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0008477-45.2018.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Município de Caucaia Apelados: Glauter Carlos Felix e Thiago Parente Neiva Gomes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caucaia, adversando a sentença de ID 12476108, que julgou procedente em parte o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Razões de apelação no ID 12476115, aduzindo que "não se encontram presentes nenhum dos requisitos autorizadores da nomeação", bem como suscita que "o surgimento de novos postos, além do previsto no edital de concurso, não garante o direito do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação".
Assim, requer a "reforma da decisão a quo, para julgar improcedente o pedido dos apelados". Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões no ID 12476120, pugnando pela manutenção integral da sentença. Feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se prevenção do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, quando integrante da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0639743-28.2020.8.06.0000 (SAJSG), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação ordinária. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, sucessor do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/EP -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145506
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30/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145506
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29/08/2024 18:23
Declarada incompetência
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22/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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