TJCE - 3000611-56.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19638696
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19638696
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000611-56.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSERÇÃO DE DADOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL, ANTE A SÚMULA 359, STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSERÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
SÚMULA 359, STJ 4.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação INDENIZATÓRIA, proposta por MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduziu a parte promovente que ao tentar realizar compras, teve sua pretensão negada, em razão da existência de restrição cadastral nos cadastros restritivos de crédito, contudo, argumenta que não foi notificada de forma prévia a inscrição.
Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida pagamento de danos morais.
Apresentou certidão de negativação. (Id. 17788414) Sobreveio sentença (Id. 17788462), que julgou improcedentes os pedidos autorais, com observância ao entendimento sumulado nº 359, STJ Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17788466).
Sustenta ilegalidade da notificação da cobrança e inserção do nome da promovente nos cadastros, contrária com a determinação legal.
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 17788471), requerendo o improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 A presente querela gira em torno da existência de responsabilização da promovida em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor, acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Desta forma, saliento que a higidez do débito em si não integra a contenda.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias.
O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia.
Julgamento 25/09/2009.
Publicação: 14/10/2009).
Não obstante, não é do credor a responsabilidade pelo envio de dita notificação, restando patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme bem decidido pelo Juízo de origem, sendo inviável imputar à instituição financeira ré, que apenas informa a existência da dívida, uma responsabilidade legalmente atribuída ao órgão mantenedor do banco de dados das negativações (art. 43, §2º, do CDC) e que se confirma através do disposto na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2.
Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a Código de autenticação: 1729327252.
Para consultar a autenticidade incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
Outrossim, o reconhecimento de responsabilidade solidária do credor seria admitido apenas se comprovado que a solicitação do registro se deu de forma irregular, o que não ocorreu in casu.
Desse modo, não se verificando nenhuma ilicitude na conduta da instituição financeira, confirmo a sentença que afastou a responsabilidade da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade judicial. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638696
-
16/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES - CPF: *47.***.*29-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19156568
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19156568
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19156568
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19156568
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000611-56.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES PARTE RÉ: RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19156568
-
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19156568
-
01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000783-25.2021.8.06.0013
Edsonir Silva Fernandes
Joao Victor Freitas da Silva
Advogado: Daniel Maia Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 16:51
Processo nº 3000783-25.2021.8.06.0013
Joao Victor Freitas da Silva
Edsonir Silva Fernandes
Advogado: Roberto Rozendo de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 12:02
Processo nº 0243682-44.2021.8.06.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Jose Maria Pinto Santana Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:13
Processo nº 0000198-04.2014.8.06.0196
Francisca Aurivania Lima Martins
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 3000611-56.2024.8.06.0182
Maria do Livramento Coelho Mendes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 14:03