TJCE - 3000453-85.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21316145
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21316145
-
02/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21316145
-
30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso de ESCOLA FREI DAMIAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19880032
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19880032
-
28/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19880032
-
28/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000453-85.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: KARYNNE RODRIGUES DE LIMA PROMOVIDO (A/S): ESCOLA FREI DAMIÃO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega que, ao tentar matricular a sua filha, portadora de síndrome de Down, na instituição demandada, recebeu a recusa por ausência de vagas para alunos atípicos.
A parte promovida, por sua vez, suscita as preliminares de (i) incompetência absoluta deste juízo, (ii) litispendência, (iii) ausência de interesse de agir e (iv) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a ausência de vagas decorreu do Decreto estadual que limitava a quantidade de alunos por sala em virtude da pandemia.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Realizada audiência de instrução, com a oitiva da parte autora e testemunhas arroladas.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por se tratar de causa complexa, não se sustenta, visto que as provas documentais e testemunhais se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento do requerido, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à incompetência em razão da pessoa, esta também não merece ser acolhida, vez que o suposto dano foi suportado pela parte autora que, em atendimento realizado por preposta da promovida, suportou o constrangimento de ter vaga negada à sua filha.
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação do demandado acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Afasto também a litispendência, visto que o processo de nº 3000047-64.2021.8.06.0091 é de natureza criminal, com pedidos diversos.
Afasto, portanto, as preliminares acima expostas e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, no dia 04/01/2021, foi até a instituição ré com interesse em matricular a sua filha de dez anos, no 5º ano do ensino fundamental.
Aduz que, ao chegar ao local, foram-lhe prestadas todas as informações acerca da data de início das aulas, horários, material didático etc., sendo, até este momento, sinalizada a existência da vaga.
Ato contínuo, afirma a requerente que informou ser a sua filha portadora de Síndrome de Down, momento em que a preposta da requerida já confirmou a inexistência da vaga, vez que a escola só recebia por turma até três alunos com deficiência.
Aduz a requerente que se sentiu constrangida com o motivo da negativa, pelo que requer a condenação da ré pelos danos morais suportados.
A instituição de ensino, por sua vez, nega que a recusa da matrícula tenha ocorrido em razão da deficiência da estudante, alegando que a negativa se deu pelo número limitado de vagas presenciais por turma em decorrência do período pandêmico.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e testemunhas arroladas pelas partes.
Em audiência, a parte autora e a declarante Kamilly Bezerra Costa, foram uníssonas quanto ao relato feito na exordial, sobretudo que a ausência da vaga só foi informada após a preposta da ré tomar conhecimento que a matrícula seria para aluna portadora de Síndrome de Down.
A declarante Meiriane Gonçalves Costa, preposta que realizou o atendimento em questão, aduz que não confirmou a existência da vaga tendo, inclusive, esclarecido que havia uma limitação do número de matrículas por determinação do Decreto Estadual nº 33846, art. 4º.
Questionada, não soube informar quantos alunos estavam matriculados naquele período, nem quantos alunos portadores de deficiência havia na escola e/ou na turma do 5º ano.
As afirmações feitas em audiência, em cotejo com a peça de bloqueio, demonstram uma imprecisão, já que não há qualquer comprovação de que as turmas do 5º ano já estavam com a capacidade máxima atingida quando da tentativa de matrícula.
Ademais, mostra-se contraditório que a demandada tenha negado veementemente os fatos narrados pela autora, mas em sua contestação afirma que a responsável pela escola ré "não instruiu a servidora que atendeu a requerida a agir da suposta forma apresentada".
Ou seja, não assegura a conduta da sua funcionária e atribui eventual dano à Meiriane Gonçalves Costa, no intuito de eximir-se da culpa, já que o dano teria sido causado por terceiro.
De proa, já afasto tal alegação, com fulcro no que dispõe o art. 932, III do Código Civil.
Vejamos: "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Portanto, a ré é pessoa legítima para responder pelos danos suportados pela parte autora.
A ausência de elementos probatórios que sustentem a conduta da promovida ao negar a vaga, torna a narrativa autoral verossímil.
Cabia à parte ré a comprovação de que a turma estava completa à data em que foi realizado o atendimento, bem como esclarecer o procedimento de matrícula à época dos fatos, se havia a possibilidade de ensino híbrido, já que se mostra inverossímil que de cerca de 90 (noventa) alunos, apenas 15 (quinze) pudessem ser matriculados no quinto ano, como afirma a preposta da ré em seu depoimento.
Portanto, a mera alegação de ausência de vagas não é suficiente para legitimar a negativa.
Aduz a Constituição Federal, no seu artigo 208, III ser dever do Estado garantir "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino", estendendo tal obrigação à iniciativa privada (Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional).
Nesta toada, dispõe o Estatuto da Pessoa com deficiência em seu art. 27, parágrafo único: "É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação." É flagrante o dano quando, aquele a quem é confiada a prestação do direito social à educação, atribuindo o dever de inclusão, o viola por motivos discriminatórios. Neste sentido, segue Jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS - NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente.
A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência - e também o grau e tipo de deficiência - já matriculadas, - Dano moral configurado - R$20.000,00.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10160379120148260100 SP 1016037-91.2014.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -MATRÍCULA NEGADA PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA - ESCOLA QUE ARGUMENTOU JUDICIALMENTE A AUSÊNCIA DE VAGA - LIMITE DE ALUNOS POR SALA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FUNCIONÁRIA QUE MENCIONOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM MATRICULAR NOVO ALUNO COM DEFICIÊNCIA - SUPOSTA CAUSA DETERMINANTE PARA A RECUSA (AUSÊNCIA DE VAGA) JAMAIS MENCIONADA NO CONTATO TELEFÔNICO - ATO DISCRIMINATÓRIO - EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - MANIFESTO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO - MONTANTE INALTERADO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0014843-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2021) (TJ-PR - APL: 00148437720188160014 Londrina 0014843-77.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MATRÍCULA NÃO EFETIVADA.
CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO.
DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares. 2.
A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista - TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico. 3.
No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07023067820188070007 DF 0702306-78.2018.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Neste particular, entende este juízo que o dano extrapatrimonial se mostra expressivo, mas não se pode olvidar a capacidade econômica da ré, vez que se trata de escola de menor porte, inclusive com mensalidades bem inferiores à concorrência, o que reflete no quantum indenizatório.
Presentes os devidos balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora: (a) a título de indenização por danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da negativa indevida da vaga. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000527-33.2022.8.06.0018
Paes e Cafe Comercio Varejista LTDA - ME
Roseneida Ponte Dias
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 17:45
Processo nº 3000823-31.2022.8.06.0220
Construtora Tenda S/A
Regilane de Oliveira Santos
Advogado: Emilia Moreira Belo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 10:41
Processo nº 0207906-80.2021.8.06.0001
Reginaldo de Borba Vasconcelos Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2021 22:08
Processo nº 0190043-82.2019.8.06.0001
Justiniano Gomes Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Mayara Bernardes Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2019 10:19
Processo nº 3000607-19.2024.8.06.0182
Francisco Arruda Pereira
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Amanda Gadelha Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:14