TJCE - 3001338-04.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164314111
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164314111
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09/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164314111
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03/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:23
Processo Reativado
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155587244
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155587244
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001338-04.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANILO GURGEL MOTA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO PEDROSA VASCONCELOSFLAVIO IGEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155587244
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20/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:59
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152571439
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152571439
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001338-04.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANILO GURGEL MOTA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO PEDROSA VASCONCELOSFLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de sanar suposta contradição na sentença proferida, especificamente no que tange ao valor da indenização por danos morais.
A embargante alega que há uma contradição entre o valor expresso em numerário (R$ 3.000,00) e o valor escrito por extenso (R$ 5.000,00), o que poderia gerar insegurança jurídica e resultar em execução indevida. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Após análise, é evidente que houve um erro material no momento de transcrição do dispositivo da sentença.
No corpo da decisão, ficou claro que o valor fixado para os danos morais foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme a fundamentação.
O erro material ocorre quando a transcrição do dispositivo não reflete corretamente o que foi efetivamente decidido no corpo da sentença, como ocorreu neste caso, em que o valor foi indevidamente expresso por extenso como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o correto é R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, tratando-se de um erro material, e não de uma divergência sobre o valor da condenação, é perfeitamente possível a correção do dispositivo da sentença para que ele reflita o que foi efetivamente determinado no corpo da decisão.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material presente no dispositivo da sentença, onde consta o valor de "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" escrito por extenso, passando a constar o valor correto de "R$ 3.000,00 (três mil reais)"; b) Confirmar em todos os demais termos a sentença proferida, pois a correção de erro material não implica alteração do mérito da decisão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152571439
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28/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144612670
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144612670
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001338-04.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANILO GURGEL MOTA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO PEDROSA VASCONCELOSFLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Contudo, é relevante mencionar que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Aduz o autor, em síntese, que, em razão de alteração de voo promovida pela ré, foi impedido de embarcar em voo previamente agendado, sendo compelido a adquirir nova passagem aérea e arcar com despesas adicionais.
Citada (ID 102103944), a ré apresentou contestação (ID 133832382), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos danos e a ocorrência de caso fortuito.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo se provado que a falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, cumpre afastar a tese da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o CDC se aplica aos contratos de transporte aéreo, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em questões de proteção ao consumidor.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015 Superada essa questão, passo à análise do mérito.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço é patente.
A requerida ainda admite que o voo contratado sofreu alterações.
Diz que comunicou o Autor acerca de aludida alteração, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo.
Confirma que a opção do autor foi por uma nova alteração, o que foi feito, porém devido a um erro sistêmico, somente a passagem de sua esposa teria sido alterada.
Afirma que diante disso, ofereceu ao Autor reacomodação em um novo voo, no mesmo dia, sendo que o passageiro poderia aceitar a reacomodação ou solicitar o cancelamento e reembolso do valor da reserva.
E que o promovente, optou pelo cancelamento e reembolso da reserva, o qual foi devidamente efetuado, razão pela qual o passageiro seguiu viagem por meios próprios Porém, para sustentar sua tese, juntou apenas prints de telas, as quais sozinhas não tem o condão de amparar suas alegações Portanto, há verossimilhança entre o alegado pelo autor e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
No caso, a requerida não demonstrou ter adotado medidas eficazes para minimizar os prejuízos do autor, limitando-se a dizer que propôs reacomodação, contudo sem demonstrar que essa opção tinha as mesmas garantias de manutenção das condições contratadas, o que não atende às diretrizes do CDC.
A requerida atribuiu a alteração do voo a uma suposta reestruturação da malha aérea.
No entanto, esse argumento, por si só, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente nos autos prova tendente a comprovar que o ajuste tenha sido imposto por autoridade aeroportuária, de modo que a alteração do horário do voo, destinado a atender o interesse econômico da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa.
Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade da requerida.
No que concerne especificamente ao transporte de pessoas, categoria na qual se enquadra a hipótese em comento, o Código Civil dispõe, em seu artigo 734, que ''o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade''.
Ademais, esse tipo de contrato firmado entre as partes (de transporte) prevê a obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a empresa transportadora a levar tanto os passageiros, quanto seus pertences, até o local de destino, incólumes e no período contratual.
Portanto, tem-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de caso submetido à legislação consumerista, basta que o consumidor comprove o dano a que foi submetido por ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços para que tenha direito a indenização.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8.
Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0139507-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). (Grifo nosso). No caso, a ré não garantiu o embarque do autor, mesmo tendo confirmado a antecipação da viagem (ID 96258324).
Tal conduta causou evidentes transtornos ao autor, que se viu compelido a adquirir nova passagem aérea, alterar seus planos de viagem e enfrentar a frustração de não poder comemorar seu aniversário de casamento como planejado.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos (ID 96262526, 96262529, 96262535 e 96262536), totalizando R$ 3.124,07 (três mil, cento e vinte e quatro reais e sete centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O impedimento de embarque causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O autor teve que comprar outra passagem, alterar seus planos de viagem e enfrentar a frustração de não poder comemorar seu aniversário de casamento como planejado.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Gurgel Mota Queiroz em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.124,07 (três mil, cento e vinte e quatro reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144612670
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20/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:09
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102103945
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001338-04.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANILO GURGEL MOTA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FABIO PEDROSA VASCONCELOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/01/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102103945
-
29/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102103945
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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