TJCE - 3000615-04.2023.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169588318
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169588318
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000615-04.2023.8.06.0126 DESPACHO Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, uma vez que já realizada diligência anterior que restou infrutífera, não tendo o exequente demonstrado alteração na situação patrimonial do executado que justifique nova tentativa.
Ademais, o sistema não se destina ao monitoramento continuado das contas do executado.
Ressalto que, tratando-se de procedimento sumaríssimo, regido pelos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), o monitoramento prolongado contraria a própria natureza do rito, que busca a rápida solução dos conflitos.
Intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar outros meios úteis para satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L. 9.099/95, por analogia.
Expedientes necessários.
Mombaça, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169588318
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19/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166650813
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166650813
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166650813
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28/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159699381
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159699381
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000615-04.2023.8.06.0126 DECISÃO A parte promovida foi devidamente notificada para quitar o débito, o que não ocorreu, razão pela qual lhe foi imposta multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (Id. 155203725).
Em seguida, a parte exequente juntou planilha de cálculos (Id.158165102).
Desta sorte, impõe-se adentrar na fase constritiva de bens.
O mecanismo de penhora online de valores depositados em contas bancárias encontra amparo legal no art. 854, do CPC.
Segundo o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora de bens deve observar a ordem preferencial, a qual se inicia pelo dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I).
Assim, realize-se a penhora online via Sisbajud, do valor apontado pelo exequente, correspondente a R$ 731,64 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) em desfavor de EDMILSON ALVES PEREIRA - CPF: *58.***.*37-00.
Realizada a penhora, intime-se o executado para que tenha ciência da constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado.
Expedientes Necessários.
Mombaça, 09 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
17/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159699381
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09/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155203725
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155203725
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22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155203725
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19/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:05
Juntada de despacho
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05/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 14:20 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:20 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/02/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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26/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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