TJCE - 3002113-78.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152722295
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152722295
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152722295
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152722295
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002113-78.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ADEMAR BARROS SIQUEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152722295
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29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152722295
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29/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138314787
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138314787
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138314787
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138314787
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138314787
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138314787
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Francisco Ademar Barros Siqueira em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, ambas já qualificadas nos presentes autos. Fundamentação. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 1.513,81 (um mil, quinhentos e treze reais e oitenta e um centavos). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via E-mail, em 26 de abril de 2023 no Id 137220383, pag. 11, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 07 de maio de 2023, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida em 26 de abril de 2023, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação. Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 11 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (respondendo) -
03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314787
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314787
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314787
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02/04/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133520707
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133520707
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29/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133520707
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29/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:14
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 12:14
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101977487
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30/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002113-78.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 28 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101977487
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29/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977487
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29/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/08/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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