TJCE - 3000467-73.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168122813
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26/08/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168122813
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000467-73.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR :LUIZ FERNANDO LEITE SALES REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o valor indicado na petição de cumprimento de sentença ID 156797877, em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Chaval/CE, 8 de agosto de 2025. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168122813
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 11:10
Processo Reativado
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105604127
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105604127
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25/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105603020
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25/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105604127
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25/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEITE SALES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 89965466
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000467-73.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ FERNANDO LEITE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O Autor, LUIZ FERNANDO LEITE SALES, nega a contratação do cartão de crédito consignado deu origem aos descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência constitui-se ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré.
Todavia, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., não apresentou nenhum documento comprobatório da existência do referido negócio jurídico com o Autor.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva entrega do dinheiro ao autor, fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado.
Destarte, a ausência de contrato torna a cobrança indevida, uma vez que ausente a vontade de contratar por parte do autor, bem como o instrumento contratual que ensejara o débito. Neste aspecto insta esclarecer que a validade do negócio jurídico, no entendimento de Caio Mário "é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais".
Ainda, com base no entendimento de Caio Mário: Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública".
Em seguida, exemplifica: "a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
Importa destacar o Art. 104, do Código Civil, o qual elenca os requisitos de validade do negócio jurídico.
No dizer de Maria Helena Diniz tais requisitos são subjetivos e objetivos, sendo os subjetivos os seguintes: "a existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar e o consentimento das partes contratantes".
No caso presente, quanto aos requisitos de existência do negócio jurídico, nota-se a ausência de consentimento das partes, assim como a ausência do instrumento contratual, por conseguinte, o negócio jurídico suscitado não preenche os requisitos de existência e validade estipulados em lei, não reúne os elementos necessários à sua formação.
Ademais disso, inadmissível a recusa da promovida em apresentar o instrumento contratual ou documento congênere que comprove sua formalização, porquanto tem a obrigação legal de coligir aos autos o mencionado contrato, documento a respeito do qual fez alusão em sua peça contestatória, além de se tratar de documento comum às partes (CPC, Art. 399).
Por essas razões, a quantia referente às parcelas do cartão de crédito consignado era inexigível da parte autora, sendo de rigor a declaração de inexistência do contrato.
Somado a isso, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora é consequência lógica, devendo ocorrer de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento da Corte Especial do STJ firmado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS, o qual fixou as seguintes teses e modulou seus efeitos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Cumpre esclarecer que a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso em tela as cobranças tiveram início em fevereiro de 2017, inicialmente no valor de R$ 82,81 (Oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), por fim os descontos permeiam o valor de R$ 91,34 (Noventa e um reais e trinta e quatro centavos), as quais perduram até a presente data, posto que o banco requerido não apresentou comprovante de cancelamento das cobranças.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, é de se notar que a parte autora, enquanto consumidora, foi atingida em sua dignidade pela conduta ilícita da parte ré.
O montante a ser fixado a título de reparação pela caracterização do dano moral deve ser suficiente para servir de exemplo a terceiros e sanção ao réu, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a parte autora, mas apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da parte autora, além da condição financeira do ofensor, é de se ver que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo são incapazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado - RMC de número º 636368009646497182 e, por conseguinte, inexigíveis todos os valores dele decorrentes; b) Condenar a instituição financeira promovida à restituição do valor indevidamente descontado, cujo montante alcança o valor de R$ 7.503,61 (sete mil quinhentos e três reais e sessenta centavos), os quais devem ser pagos em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
Chaval, 26/07/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chaval, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89965466
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29/08/2024 16:10
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89965466
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29/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83489868
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83489868
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10/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83489868
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03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
01/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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