TJCE - 3000692-95.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000692-95.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Faturas de energia com mesma data de vencimento.
Falha no dever de informação.
Danos morais improcedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS em face de Enel.
Aduz a parte autora que é cliente da empresa demandada, tendo deixado de recebido duas cobranças de consumo mensal, de valores distintos, mas com a mesma data de vencimento, nos meses de setembro de 2019, setembro de 2020, junho de 2021 e fevereiro de 2022.
Afirma que, embora tenha efetuado os pagamentos em duplicidade, teve seu fornecimento de energia indevidamente suspenso pela companhia em março de 2021.
Diante disso, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como efetue a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em contestação (id. 34932571), a empresa demandada alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que as faturas questionadas pela autora, apesar da mesma data de vencimento, seriam referentes a períodos distintos e, portanto, devidas.
Afirma que houve consumo efetivo pela reclamante, o que tornaria legítimas as cobranças pelo serviço prestado à consumidora.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso, mostra-se incontroverso, pois afirmado por ambas as partes, que foram emitidas duas faturas com vencimento em setembro de 2019, setembro de 2020, junho de 2021 e fevereiro de 2022.
A despeito de a promovente entender que alguma dessas faturas supostamente seriam indevidas, compulsando-se os autos é possível extrair que inexistiu cobrança em duplicidade, na medida em que, embora possuam mesma data de vencimento, as faturas correspondem a períodos de consumo distintos, a saber: R$ 212,46, referente ao mês de agosto de 2019; R$ 186,59, referente ao mês de setembro de 2019, R$ 230,34, referente ao mês de agosto de 2020; R$v243,78, referente ao mês de setembro de 2020; R$ 287,89, referente ao mês de maio de 2021, R$ 266,40, referente ao mês de junho de 2021; R$ 240,21, referente ao mês de janeiro de 2022 e R$ 266,86, referente ao mês de fevereiro de 2022.
Portanto, apesar da falha no dever de informação, posto que não foi previamente esclarecido à consumidora a causa para a emissão das faturas com mesma data de vencimento, a cobrança não se mostra indevida, pois correspondem ao efetivo consumo do serviço.
Frise-se, outrossim, que a promovente não demonstrou nenhum dano decorrente da conduta da promovida, ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
MESES DE REFERÊNCIA DESTINTOS.
FALTA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
ENEL QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. o débito não se trata de uma duplicidade de cobranças, embora lançados para a mesma data, vez que as faturas possuem meses de referência distintos, a saber: a) R$ 549,29, emitida em 24/06/2019, referente ao mês de junho de 2019, e b) R$ 572,22, emitida em 26/07/2019, referente ao mês de julho de 2019. 3.
Desta feita, correta foi a cobrança dos supracitados débitos, visto que legítimos, tendo a ENEL faltado, apenas, com o dever de informação, a fim de que a consumidora não viesse a ser surpreendida com a cobrança de dois meses na mesma data de vencimento, o que, no caso concreto, não gera dever de indenização, por se tratar de um mero dissabor. [...]” (TJCE - Relator (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão Julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 05/05/2021).
Ressalte-se que, embora a promovente tenha alegado a suspensão indevida do serviço, porquanto teria efetuado todos os pagamentos em duplicidade, esta deixou de colacionar os respectivos comprovantes das faturas de janeiro e fevereiro de 2022, não podendo-se inferir o adimplemento apenas da narrativa exposta na exordial.
Assim, não comprovada a existência de cobrança indevida, tampouco dano moral causado à consumidora, a justificar o pleito reparatório, verificando-se apenas meros dissabores do cotidiano, incapazes de afrontar os direitos de personalidade da promovente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 13/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:22
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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