TJCE - 3000922-74.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:53
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO ARISTIDES DE CARVALHO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 06:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:07
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000922-74.2021.8.06.0013 Ementa: Faturamento de energia elétrica.
Necessidade de perícia complexa.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Art. 3º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, na qual o promovente, à atermação de Id 24278779, que é titular de uma unidade consumidora indicada na exordial, local em que funcionava o estabelecimento de uma pessoa jurídica da qual era sócio.
Afirma que a empresa foi baixada em fevereiro de 2020 e que, a despeito do encerramento definitivo das atividades, a demandada continua emitindo faturas como se ainda persistisse consumo.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito de R$ 16.750,23 e a condenação da promovida em indenização por danos materiais, no mesmo importe do valor indicado, em razão da cobrança ser indevida.
Em contestação (Id 30530270), a demandada afirma que o promovente não requereu o encerramento do contrato, razão pela qual permanece responsável pelos débitos existentes.
Afirma, ainda, que o promovente procurou a concessionária para se insurgir contra as faturas dos meses de julho a setembro de 2020, por não concordar com o valor.
Afirma que as contas foram revisadas e não foram encontradas irregularidades.
Assevera, outrossim, que o medidor da unidade foi avaliado, tendo sido concluído que registrou valores abaixo do consumo real, em relação ao período de 08/2020 a 12/2020, o que gerou uma cobrança no importe de R$ 8.803,04, em conformidade com o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Defende a regularidade da cobrança e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em réplica (ID 30868352), o autor defende que não restou demonstrada a irregularidade no medidor.
Afirma, outrossim, que por 7 meses, de abril a outubro de 2020, a promovida emitiu faturas com base no consumo presumido ao invés do consumo real.
Por fim, reitera os termos da inicial, e pede a procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em análise preliminar, constato óbice à apreciação do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a complexidade da causa.
Frise-se que, apesar do promovente afirmar que, de abril a outubro de 2020, o faturamento se deu com base em valores presumidos, as faturas juntadas pelo próprio promovente indicam faturamento realizado com base em consumo real.
Assim, cinge-se a controvérsia no fato do promovente afirmar que não houve consumo na unidade a partir de fevereiro de 2020, o que foi alvo de impugnação específica pela demandada, corroborado pela faturas anexadas, surgindo, portanto, a dúvida quanto à regularidade do registro do consumo realizado pelo aparelho medidor.
A análise da regularidade do faturamento do consumo questionado pela parte autora exige a realização de perícia técnica complexa, sem a qual inexistem elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado na busca da verdade real, tendo em vista que não há nos autos outras provas suficientes a permitir o deslinde do feito.
Nessa esteira, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO ELEVADO APURADO EM LEITURA PLURIMENSAL POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR QUE ESTARIA REGISTRANDO CONSUMO MESMO QUANDO DESLIGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONSUMO SEM AFERIÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JEC PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - Recurso Cível, Nº *10.***.*56-20, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-09-2020). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO COM RELAÇÃO À FATURA DE OUTUBRO DE 2019 – AUSÊNCIA DE PARÂMETROS – CONSUMO ZERADOS EM ALGUNS MESES E AUMENTO ABRUPTO EM OUTROS – NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR - CAUSA COMPLEXA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. [...] Havendo alegação de cobrança indevida de faturas acima da média de consumo, se tratando de imóvel com ligação nova sendo que o primeiro mês de consumo já é o contestado, não há parâmetros para se estabelecer uma média de consumo, ademais, havendo discrepância nos valores cobrados posteriormente, sendo que em alguns meses o consumo foi zero e em outros meses o consumo elevado, torna-se imperiosa a realização de perícia especializada no medidor de energia elétrica, sobretudo pelo fato do promovente afirmar que o imóvel encontra-se desocupado.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa.
Extinção do processo por incompetência em razão da necessidade de perícia, de ofício.” (TJMT - 1022149-89.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 18/03/2021).
Portanto, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa, situação que afasta a competência deste Juizado Especial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:07
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 21/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ENEL em 07/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:32
Outras Decisões
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10/09/2021 20:58
Conclusos para decisão
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10/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:58
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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