TJCE - 3000056-85.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000056-85.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] AUTOR: CELIO RODRIGUES DE LIMA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por CELIO RODRIGUES DE LIMA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (Id nº 32633543).
Fora determinada a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca do acordo em questão, tendo esta informado que já recebeu os valores do acordo, e, na ocasião, requereu a extinção do feito. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais, sendo impositiva a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação e diante da manifestação de ID n º 34408489 arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:42
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 15:38
Homologada a Transação
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30/07/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:10
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/07/2021 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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