TJCE - 3000435-59.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106745529
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106745529
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3000435-59.2024.8.06.0091 - Ação Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745529
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11/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 105397301
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105397301
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000435-59.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
04/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397301
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04/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101435587
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000435-59.2024.8.06.0091 Promovente: MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No presente caso, narra a parte autora que adquiriu bilhetes de transporte aéreo junto a ora demandada, com saída da cidade de FortalezaCE e destino em Salvador-BA, ambos os trajetos com conexão em Recife-PE, com ida no dia 09 de fevereiro de 2024 às 10:15h e chegada às 14:35h do mesmo dia, e volta no dia 14/02/2024 às 10:45h de Salvador-BA e chegada em Fortaleza-CE às 14:35h do mesmo dia, com localizador OL8N7Q.
Relata que, embarcou no horário correto em Salvador, porém no momento da decolagem o piloto avisou aos passageiros que o avião precisaria voltar ao aeroporto para fazer um procedimento de balanceamento que a companhia aérea esquecera de realizar.
Por causa disso o primeiro voo do trajeto teve atraso de uma hora.
Relata ainda que, perdeu a conexão em decorrência da situação descrita e apenas conseguiu embarcar às 01:47 da madrugada de 15/02/2024 e chegou em Fortaleza após as 03h da manhã, ou seja, com mais de 13 horas de atraso A parte promovida, por sua vez, alega que o voo, sofreu atraso em decorrência sofreu atraso devido a questões operacionais, decorrentes da necessidade de retorno do táxi aéreo, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos, haja vista tratar-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
No caso em análise, é fato incontroverso que o trecho sofreu atraso (id. 79975850), impossibilitando a parte autora de embarcar no segundo trecho, somente tendo a parte autora conseguido chegar ao seu destino final após mais de 20 (vinte) horas, fato este alegado pela promovente e não impugnado pela promovida.
Aqui cabe destacar que, a ocorrência de "problemas operacionais" alegados pela parte promovida não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
Uma vez demonstrado o atraso de vôo superior a 13 horas e a existência de responsabilidade da promovida por tal atraso, resta apenas averiguar a existência de danos morais no presente caso.
Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, na ordem de 1 % ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo IPCA), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101435587
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30/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101435587
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30/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:58
Juntada de réplica
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30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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