TJCE - 0051184-52.2021.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107208
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107208
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0051184-52.2021.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO JEFFERSON NEVES APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0051184-52.2021.8.06.0119 - Apelação Cível Apelante: Pedro Jefferson Neves Apelado: Banco Toyota do Brasil S.A Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Celebração de contrato entre os litigantes com cláusula de garantia de alienação fiduciária.
Ausência de pagamento do débito.
Apresentação da cédula de crédito original.
Desnecessidade.
Inconsistência formal não demonstrada pelo recorrente.
Presunção de veracidade.
Art. 425, incisos IV e V, do cpc.
Aviso de recebimento devolvido pelo motivo devedor não localizado.
Tema repetitivo 1.132 do STJ.
Validade da notificação.
Mora constituída.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo promovido contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Maranguape, em que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, declarando consolidada em poder da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na prefacial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (id 18376142).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste analisar se seria obrigatória a apresentação da cédula de crédito original e se restou demonstrada a mora do recorrente nos autos da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou o entendimento de que, em contratos com alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é satisfeita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 4.
A jurisprudência consolidada pelo STJ, bem como a Súmula n.º 72 da Corte, confirma que a mora do devedor se constitui com o simples envio da notificação ao endereço contratado, independentemente de sua efetiva entrega ou retorno com informação como "endereço insuficiente", "não procurado" ou "mudou-se". 5.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme documentos juntados aos autos.
Portanto, nos termos da tese fixada pelo STJ, a mora está constituída, não havendo necessidade de comprovação do recebimento efetivo da notificação. 6.
Diante da validade da notificação, estão preenchidos os requisitos para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 7.
Quanto à apresentação da cédula de crédito original, entende-se que a cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, sendo desnecessária a apresentação do documento original para o prosseguimento da demanda. 8.
Ademais, verifica-se que o advogado do promovente, na exordial, consignou que "sob as penas da lei, que todas as cópias anexas à petição inicial são autênticas, nos termos do Art. 365, IV do CPC." 9.
Assim, a cédula de crédito acostada pelo advogado, declarada sua autenticidade pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal, faz a mesma prova que a original, de acordo com o art. 425, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Jefferson Neves contra decisão proferida 2ª vara Cível da Comarca de Maranguape, em que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I do CPC, declarando consolidada em poder da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na prefacial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, da seguinte forma (id 18376142): Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo este processo com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I do CPC, e, via de consequência, declaro consolidada em poder da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na prefacial, o que faço com arrimo nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC/2015), bem como a pagar honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que estipulo considerando as diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atentando sobretudo para a pouca complexidade da presente causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nas razões recursais, o promovido aduz, em suma: 1) que o promovente não apresentou a cédula de crédito original na propositura da ação para verificar se ele é o legítimo possuidor da cédula, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da cartularidade; 2) inocorrência da comprovação da mora e a necessidade de juntada do aviso de recebimento assinado (id 18376144).
Contrarrazões de id 18376149, nas quais o banco alega a afronta ao princípio da dialeticidade, a deserção do recurso e a regular constituição em mora do promovido.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, defira-se o benefício da justiça gratuita pleiteada pelo recorrente.
Quanto ao princípio da dialeticidade, observa-se que o recorrente atacou os fundamentos da sentença, visando afastar a mora e a cédula de crédito que embasa a ação judicial.
Assim, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso tempestivamente contra sentença, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do apelo, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito O recorrido propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor do recorrente, alegando, em suma, que celebraram cédula de crédito bancário sob o nº 2168397/21, para o financiamento de veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária, de marca Toyota; Modelo: Yaris XLS Connect Sed1.5 FLE; Ano de Fabricação/Modelo:2021/2022; Chassi: 9BRBC3F35N8135219; Cor: cinza; Placa: RID8I95; revana: *12.***.*99-78, e que o requerido deixou de pagar parcelas do financiamento, no total de R$ 90.902,68.
O banco acostou à inicial; 1) cédula de crédito bancário (id's 18375626 e 18375627; 2) o certificado de notificação extrajudicial (id 18375628); 3) a simulação de pagamento (id 18375629); 4) gravame completo (id 18375630).
Houve o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo (id 18376106).
Manifestação apresentada pelo recorrente (id 18376126).
Em seguida, o juízo da causa julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I do CPC, declarando consolidada em poder da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na prefacial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (id 18376142).
A questão em discussão consiste analisar se seria obrigatória a apresentação da cédula de crédito original e se restou demonstrada a mora do recorrente nos autos da ação de busca e apreensão.
No caso, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, consoante se observa nos documentos de id's 18375628 e 18375626.
Entretanto, a notificação extrajudicial enviada não logrou êxito a ser entregue à parte devedora, conforme id 18375628, em razão do recorrente não ter sido localizado após 03 (três) tentativas.
O Decreto-Lei n.º 911/69, o qual regulamento o procedimento para as ações de busca e apreensão de bens móveis em alienação fiduciária, prevê a comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto indispensável à estruturação e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
O enunciado n.º 72 de súmula do STJ caminha nessa direção: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Em 09/08/2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no tema repetitivo 1.132 de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE QUEM ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte não instruiu o feito com documento essencial à propositura da ação, referente à comprovação da constituição do devedor em mora, mesmo após ter sido intimada para emendá-la. 2.
Retornando os autos a esta 2ª Câmara de Direito Privado após a interposição de Recurso Especial, a fim de que seja avaliada a necessidade de se realizar juízo de retratação quanto a aplicação do Tema Repetitivo n° 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.030, II do CPC, passo ao reexame do recurso. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de alienação fiduciária em garantia (p. 26/32) e pela comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual (p. 45/48). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivo, pacificou o entendimento quanto a aplicação do art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, no sentido de que, em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente pelo simples vencimento do prazo para pagamento e, para fins de ajuizamento da ação, basta a mera comprovação da remessa de notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dirigida ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação da entrega da correspondência.
Dessa forma, segundo o entendimento fixado pelo Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, é desnecessária a comprovação da efetiva entrega da correspondência no endereço. 5.
Essa é a redação da tese firmada sobre o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6.
Destaco, ainda, que a tese consolidada pelo STJ através do tema repetitivo 1132 deve ser aplicada às mais diversas situações em que não houver a efetiva entrega da correspondência, como nos casos em que a notificação é enviada ao endereço do devedor e o aviso de recebimento retornar com a informação de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor', de não procurado ou de 'extravio do aviso de recebimento', a fim de que se uniformize o entendimento consolidado de que cumpre ao credor tão somente comprovar o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (AgInt no AREsp n. 2.400.073/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 7.
Desse modo, tendo a parte autora obtido êxito em comprovar que, antes do ajuizamento da ação, havia enviado notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ¿ AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme documentos de p. 45/48, há de se reconhecer que, em consonância com o tema repetitivo 1.132 do STJ, não só foram preenchidos os requisitos para o ingresso da ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, como foi suficientemente comprovada a constituição do devedor em mora, nos termos estatuídos pelo art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969.
Logo, o juízo de retratação deve ser exercido para se adequar o entendimento deste Sodalício ao Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 8.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão modificado.
Sentença anulada. (TCE, Apelação Cível - 0206811-15.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). Logo, restou constituída a mora, devendo ser afastada a tese suscitada no recurso. Quanto à apresentação da cédula de crédito original, entende-se que a cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, sendo desnecessária a apresentação do documento original. Ademais, verifica-se que o advogado do promovente, na exordial, consignou que "sob as penas da lei, que todas as cópias anexas à petição inicial são autênticas, nos termos do Art. 365, IV do CPC." Assim, a cédula de crédito acostada pelo advogado, declarada sua autenticidade pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal, faz a mesma prova que a original, de acordo com o art. 425, IV, do CPC, in verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Sobre a matéria, esta Corte já decidiu da seguinte maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão da liminar busca e apreensão se faz necessário tão somente a comprovação da realização da notificação para fins de constituição em mora, além da juntada do instrumento para comprovação do vínculo contratual entre as partes. 2.
Assim, inexistindo exigência legal, inviável condicionar a execução da liminar à apresentação da via original da cédula de crédito bancário à serventia. 3.
Nesse contexto, oportuno destacar que o art. 425, IV, do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada, tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, o que não é o caso dos autos. 4.
Além disso, apesar de ser evidente o efeito decorrente do princípio da cartularidade, pouco plausível se mostra que a cédula de crédito bancário venha a circular mediante aposição de endosso, mormente em face da natureza do próprio negócio jurídico nela contido e da característica do próprio credor (instituição financeira), ou seja, contrato com garantia que propicia ao credor maior probabilidade de reaver o seu crédito. 5.
Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a concessão da liminar de busca e apreensão em prol da instituição financeira prescinde da juntada do título original, bastando apenas o atendimento das exigências previstas no Decreto-lei nº 911/69. 6.
No caso, constata-se que a petição inicial foi instruída com a devolução da notificação extrajudicial endereçada ao agravante, com a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor. 7.
Assim, tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 8.
De fato, nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária, não obstante decorra a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, é condição prévia ao ajuizamento da ação a comprovação da constituição do devedor em mora por meio da entrega de notificação extrajudicial, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termo do arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0630707-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DOCUMENTO ACOSTADO À EXORDIAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 425, IV E VI, DO CPC.
APESAR DE NÃO SER OBRIGATÓRIA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÁRTULA, SALVO SE HOUVER ALEGAÇÃO MOTIVADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL DA CÁRTULA, A PEÇA DE FLS. 24 E SEGUINTES É O ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, DEVIDAMENTE ASSINADA PELAS PARTES.
SENTENÇA CASSADA. - O Juiz da causa indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem análise de mérito após intimar o autor para juntar aos autos o original da cédula de crédito bancário que justifica a propositura da ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sem levar em consideração a anterior propositura de agravo de instrumento, sinalizada nos autos, que foi provido antes da apreciação do juízo de retratação. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração'. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua, firmada no julgamento do REsp n. 2.061.889/PR (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) é no sentido de que 'A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento' (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023), que 'A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade', concluindo que 'Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. - Finalizando, a peça de fls. 24/27 é o título original, assinado pela devedora e não mera cópia reprográfica inexistindo prova no sentido de que houve a circulação da cártula.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; SENTENÇA CASSADA. (Apelação Cível - 0200785-98.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) 3 - Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do recurso, para desprovê-lo.
Honorários majorados em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a cobrança da referida majoração suspensa em razão do deferimento da gratuidade deferida em favor do recorrente. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargador Relatora - 
                                            
09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107208
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08/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de PEDRO JEFFERSON NEVES - CPF: *17.***.*35-43 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680970
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680970
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680970
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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