TJCE - 3000193-83.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102219412
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000193-83.2024.8.06.0032 Promovente: FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA FILHO Promovido: KILDARE GODINHO FREIRE SENTENÇA Relatório Trata-se de queixa-crime apresentada por Flávio César Bruno Teixeira Filho, Prefeito Municipal, em face de Pedro de Sousa Viana, vereador, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, conforme o artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que o querelado teria ameaçado o querelante por meio de palavras e gestos, conforme detalhado nos documentos anexos.
O querelante requer o recebimento da queixa-crime e a citação do querelado para responder aos termos da ação, com a consequente condenação nos termos da legislação penal.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento da queixa-crime, argumentando que o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação, e que, no caso concreto, não houve tal representação na delegacia competente.
Requereu, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório.
Fundamentação A queixa-crime apresentada pelo querelante visa imputar ao querelado a prática do crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
No entanto, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo, o crime de ameaça somente se procede mediante representação: Art. 147, Parágrafo Único - Código Penal: "Somente se procede mediante representação." No presente caso, a queixa-crime foi oferecida diretamente por meio de ação penal privada, sem que houvesse, previamente, a representação formal do fato à autoridade policial, requisito essencial para o processamento de crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso de ameaça.
Além disso, cabe destacar que a ação penal privada subsidiária da pública somente é admissível nos casos de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso.
Não há qualquer registro nos autos de que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) tenha sido enviado ao Ministério Público ou que este tenha se mantido inerte.
Portanto, o meio processual escolhido pelo querelante é inadequado.
Diante da ausência de representação, o Ministério Público corretamente apontou a impossibilidade de prosseguimento da ação penal privada neste formato.
Assim, é necessário aplicar o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 395 - Código de Processo Penal: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando:II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal." Portanto, verifica-se que a falta de representação formal é um impedimento ao prosseguimento da queixa-crime como ação penal privada, devendo, assim, ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima delineados, rejeito a queixa-crime apresentada por Flávio César Bruno Teixeira Filho contra Pedro de Sousa Viana, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro, e extingo o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amontada/CE, 30 de agosto de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102219412
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02/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102219412
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31/08/2024 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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