TJCE - 0246763-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ESPINDOLA SIEBRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO ESPINDOLA SIEBRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101740374
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0246763-30.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: FRANCISCA EFIGENIA BARROSO VIANA EXECUTADO: CANDIDA CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DA SILVEIRA Visos em inspeção interna, conforme Portaria nº 01/2024. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por Francisca Efigênia Barroso Viana em face de Cândida Cristina Rodrigues de Sousa, ambos qualificados. A parte exquente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 91168563), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado através de seus advogados (ID nº 91168567). É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto a emenda inicial, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não cumpriu a determinação deste juízo, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101740374
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30/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740374
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26/08/2024 20:52
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 10:49
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 10:49
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2024 20:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 13:58
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/04/2024 21:08
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 12:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 12:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 12:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314427-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:52
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17/08/2023 21:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 11:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 11:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/08/2023 21:38
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 08:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 10:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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18/07/2023 10:33
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/07/2023 07:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/07/2023 07:27
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/07/2023 17:24
Mov. [3] - Incompetência | Assim e em razao da incompetencia absoluta deste Juizo para processar o feito, determino o envio dos autos ao Setor competente para a redistribuicao a uma das Varas Especializadas do GRUPO III, as quais detem competencia para a
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14/07/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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