TJCE - 3022611-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115985
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022611-11.2024.8.06.0001 Recorrente: NADILSON PAIVA VIEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por candidato em concurso público para o cargo de agente socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/ SPS, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 6, 38 e 50 da prova objetiva, tipo 02.
O recorrente sustenta ilegalidades nos itens impugnados e pleiteia a consequente reclassificação no certame, fundamentando-se nos princípios da legalidade e da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou erro crasso nas questões 6, 38 e 50 da prova objetiva que justifique a sua anulação judicial; (ii) estabelecer se a intervenção do Judiciário na atuação da banca examinadora seria admissível no caso concreto, à luz dos limites constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial de concursos públicos é possível apenas para verificar a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar critérios de correção e pontuação, salvo em casos de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou descumprimento do edital. 4.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 632853/ CE, com repercussão geral) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB) reconhece que não compete ao Poder Judiciário reavaliar o conteúdo técnico de questões, devendo limitar-se à verificação da compatibilidade com o edital e da legalidade do certame. 5.
Quanto às questões 6, os supostos equívocos apontados pelo candidato exigem valoração técnica, o que impede a atuação do Judiciário, não havendo erro grosseiro ou vício evidente que justifique a anulação. 6.
Em relação à questão 38, restou comprovado que a alternativa correta está fundamentada em norma vigente (Decreto nº 32.419/2017), inexistindo ilegalidade ou revogação normativa, como alegado. 7.
Quanto à questão 50, a alternativa considerada correta pela banca examinadora corresponde literalmente ao texto da Portaria SEAS nº 004/2021, sendo adequada a distinção entre atribuições de supervisão e execução direta, conforme interpretação semântica razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora salvo em casos de erro crasso ou ilegalidade manifesta. 2.
A existência de interpretação técnica ou controvérsia sem erro evidente não autoriza a revisão judicial das respostas atribuídas pela banca. 3.
A mera discordância com o conteúdo das questões ou a indicação de interpretações alternativas não configura, por si só, violação à legalidade ou à isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020.
TJCE, RI - 30214757620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, RI - 30334361420248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025); TJCE, RI - - 30034195820258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadilson Paiva Vieira, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE para requerer a anulação das questões n. 06, 38 e 50 da Prova Objetiva Tipo 2 do concurso público para o cargo de socioeducador da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará (SEAS/CE), em virtude da presença de erros grosseiros em sua elaboração, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocada para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público, pela improcedência do pedido autoral, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado para alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados nas questões impugnadas, sustentando a presença de erros grosseiros na elaboração destas que impediam a resolução adequada pelo candidato.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a anulação das questões acima mencionadas da Prova Objetiva Tipo 2.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará e pela FUNECE, defendendo a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a falta de interesse de agir e ausência de requisitos para deferimento da antecipação da tutela recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Inicialmente, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
No presente caso, o recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de anulação das questões 6, 38 e 50 da prova objetiva, tipo "2", do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, publicado em 29 de fevereiro de 2024, a fim de obter a pontuação correspondente e, consequentemente, melhorar sua classificação no certame.
Inicialmente, em relação às questões 6, por mais razão meritória que possa ter o recorrente, os equívocos apontados para essas questões exigem interpretações e conhecimentos específicos, encontrando, pois, o limite acima comentado quanto à revisão judicial, sob risco de se admitir incursão ao mérito do ato impugnado, em verdadeira substituição ao órgão encarregado em elaborar e corrigir as provas aplicadas.
Assim, em análise dessas questões, não vislumbrei erro grosseiro ou crasso a permitir a insurgência da revisão judicial para reformar a decisão da Banca Examinadora.
Acerca da questão 38, o autor argumenta que a resposta está fundamentada em decreto revogado.
No entanto, o enunciado da questão está baseado no Decreto nº 32.419/2017, que ainda está em vigor e estabelece as atribuições do Núcleo Escola Estadual de Socioeducação.
O art. 18 do referido diploma descreve as competências desse núcleo, e a resposta correta, conforme a banca, está em conformidade com o disposto nesse artigo.
O decreto citado não foi revogado, e a resposta da questão, portanto, está devidamente fundamentada na legislação vigente.
Por fim, em relação a questão nº 50, verifiquei que a alternativa indicada pela Banca Examinadora como correta (Letra D) está de acordo com o texto expresso da Portaria SEAS nº 004/2021, vejamos: A Portaria SEAS nº 004/2021 assim estabelece: "Art. 74.
Compete ao Coordenador de Segurança: III - zelar pela garantia da execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; (...) Art. 76.
Compete aos (as) Socioeducadores(as) de Fluxo: (...) III - garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição;" Ou seja, o gabarito indicado pela Banca é cópia literal do texto do normativo Apesar de similares, não é possível afirmar que "zelar pela garantia" e "garantir" são a mesma competência atribuída às duas funções, indicadas. "Garantir" refere-se à uma ação direta que deverá ser executada pelo(a) socioeducador(a) de fluxo, enquanto a competência transcrita de "zelar pela garantia" refere-se à supervisão, e não execução direta do ato.
Neste sentido os precedentes desta Turma Recursal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214757620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOCIOEDUCADOR.
ERROS GROSSEIROS NÃO CONSTATADOS NAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE ADMITAM A INTERVENÇAO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30334361420248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES Nº 33 E 50 DA PROVA OBJETIVA TIPO "4".
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30034195820258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115985
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115985
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de NADILSON PAIVA VIEIRA - CPF: *15.***.*85-58 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 21313980
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 21313980
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04/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21313980
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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