TJCE - 3000415-77.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 10:23
Processo Reativado
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES AMANCIO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99150343
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000415-77.2023.8.06.0067 Promovente: João Batista Alves Amâncio Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da resolução da relação jurídica e cancelamento de descontos efetuados no seu benefício previdenciário referentes à anuidade de cartão de crédito e título de capitalização, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, afirma que o contrato foi perfeitamente formalizado.
Informa que durante o prazo do investimento, o consumidor concorre a prêmios e outros benefícios que podem ser ofertados pelo banco demandado.
Aduz que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício que pudesse levar à conclusão de que a contratação foi indesejada.
Alega que o requerente solicitou o cartão de crédito, firmando o contrato em que há cláusula prevendo e autorizando a cobrança da anuidade.
Afirma a inexistência de cobrança indevida e de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral e material.
Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo a documentação probatória da contratação de Cartão de Crédito, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente (ID. 87831363). Saliento que a assinatura aposta no contrato anexado à contestação é semelhante a existente na procuração ad judicia (ID. 70366767), não sendo necessária a realização de perícia para confirmar tal fato. Assim, a prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Por outro lado, quanto ao desconto referente ao Título de Capitalização, o banco demandado não apresentou cópia da sua contratação nem dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não é possível obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se, e somente, se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado/pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA.
MARCO DOS JUROS DE MORA.
CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O CONSUMIDOR. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se a tarifa bancária ("título de capitalização") descontada em conta corrente pertencente ao consumidor é lícita. 2.
Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço questionado, deixou de comprovar a sua regularidade, enquanto o consumidor comprovou os descontos efetuados (fls. 110/117).
Precedentes TJ/CE. 3.
A instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a afirmar que sua contratação poderia ser efetuada por vários meios. 4.
Estando devidamente demonstrada a conduta ilícita do primeiro apelante, é certo o dever de ele reparar os prejuízos causados, como acertadamente o fez o Juízo de origem. 5.
Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, porquanto os descontos realizados indevidamente causaram lesão patrimonial mediante descontos em conta pessoal.
Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comprovadamente cobrada, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser elevado para o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6.
No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que estes foram fixados em proporção razoável, tendo em vista a complexidade da causa consumerista e respectivas provas, os ônus atribuídos a cada litigante, e a extensão dos danos reconhecidos. 7.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), e não do arbitramento. (Apelação Cível n. 0201109-12.2023.8.06.0133, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, Data do julgamento: 20/03/2024). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de Título de Capitalização e o débito dele decorrente; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor para fins de pagamento do Título de Capitalização, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99150343
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29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150343
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29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:06
Juntada de informação
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04/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:46
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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10/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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09/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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