TJCE - 0202949-37.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/05/2025 09:57
Processo Reativado
-
28/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão (outras)
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101927766
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202949-37.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: P.
L.
D.
S.
S.
REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc. 1) RELATÓRIO: PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora, Hariadnny Stefany Rodrigues da Silva, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, também qualificados, com o objetivo consulta para avaliação acerca da necessidade da cirurgia de implante coclear bilateral.
Aduziu que o requerente é portador, desde o nascimento, de uma doença grave conhecida como perda auditiva sensório neural de grau profundo bilateral, por etiologia idiopatica, CID H 90.3, chegando em dado momento a usar um aparelho auditivo como forma de minimizar a doença, não usando mais, haja vista que o mesmo não contribuiu em nada para a melhora auditiva do mesmo. Ressalta que, o mesmo não desenvolveu a linguagem verbal, apresentando comportamento agitado, agressivo, autoagressão, não gostando de ser contrariado e irritabilidade ao brincar com outras crianças, por não ser compreendido e não conseguir se comunicar, de monstrando sinais de sofrimento psíquico com manifestação em seu comportamento.
Informa ainda, que é assistido por psicólogos da PAPEC e do FORMAI, contudo, não há melhoras no tratamento e em avaliação com a equipe de próteses auditivas do Hospital Geral de Fortaleza, órgão de saúde do Governo do Estado do Ceará, indicou cirurgia urgente do implante coclear bilateral, com feixe de 22 eletrodos infracocleares e processador de áudio CP802. Aduz ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 66724236/66724246. Em ID 66720573 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público. Devidamente citado, o ente público não contestou o feito.
Informação acerca da realização da primeira parte do procedimento cirúrgico, ID 67377879.
Sobreveio petição da parte autora informando que já decorreu período superior a 12 meses da 1ª cirurgia, pugnando urgência para realização da 2ª parte. Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido, ID 101865671. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Decreto a revelia do Estado do Ceará que citado deixou de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Além disso, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 - DO MÉRITO: Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado. Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2. Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, por meio da declaração médica de IDs 66724237/66724238.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à realização da cirurgia de implante coclear bilateral, com feixe de 22 eletrodos infracocleares e processador de áudio CP 802 e todos acessórios que deverão acompanhar o processador, com as especificações contidas na inicial, conforme pleiteado.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Quixadá/CE, 27 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101927766
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101927766
-
02/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77167269
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77167269
-
11/01/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77167269
-
13/12/2023 23:39
Decretada a revelia
-
06/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 06:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2023 10:48
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/08/2023 16:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 16:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/07/2023 17:49
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01812753-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/07/2023 17:41
-
26/06/2023 19:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0520/2023Data da Disponibilizacao: 26/06/2023Data da Publicacao: 27/06/2023Numero do Diario: 3103Pagina:
-
23/06/2023 02:42
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 16:37
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Considerando a certidao de fls. 70, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a decisao de fls. 48/52 foi devidamente cumprida e/ou requeira o que entender pertinente. Expedientes necessa
-
13/03/2023 10:07
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/03/2023 15:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 00:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/12/2022 16:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1348/2022Data da Publicacao: 05/12/2022Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 11:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/12/2022 11:56
Mov. [7] - Documento
-
01/12/2022 11:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/12/2022 11:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/12/2022 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/11/2022 19:17
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2022 18:21
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2022 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000156-64.2024.8.06.0094
Antonio Germano Bezerra
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 15:18
Processo nº 0011476-49.2007.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Ribeiro dos Santos Filho
Advogado: Diogo Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2007 16:04
Processo nº 0219784-94.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mansueto Barreto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 18:45
Processo nº 0219784-94.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mansueto Barreto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 13:10
Processo nº 0145398-69.2019.8.06.0001
Rafaela Benta Pinheiro da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Whenry Hawlysson Araujo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2019 11:32