TJCE - 3000992-98.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132314362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132314362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132314362
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15/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314362
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14/01/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125753076
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125753076
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19/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125753076
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16/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102208203
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº: 3000992-98.2024.8.06.0009 DECISÃO Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente, emendar a inicial, apresentando ATA DE ELEIÇÃO DO(A) ATUAL SÍNDICO(A), DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) MESMO(A) e PROCURAÇÃO(SETEMBRO/2024).
Cumprida a determinação acima na íntegra, à conclusão para despacho inicial.
Em caso de ausência do cumprimento do que foi determinado, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102208203
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03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102208203
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30/08/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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