TJCE - 3000232-11.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 125850596
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 125850596
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06/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850596
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06/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103607107
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000232-11.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar.
Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 72357126 e apresentou os cálculos executivos em ID 72357125, no valor de R$ 6.202,41 (seis mil duzentos e dois reais e quarenta e um centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇAO do pertinente RPV no valor de R$ 6.202,41 (seis mil duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários, oficiando-se, a fim de que seja cadastrado o instrumento requisitório no Sistema SAPRE/TJCE. Na falta das peças, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, sob pena de arquivamento provisório. Confeccionado o ofício, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias para manifestarem-se sobre incorreções. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103607107
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03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607107
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03/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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26/03/2024 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/11/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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21/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:59
Distribuído por dependência
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20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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