TJCE - 0209116-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 128040951
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 128040951
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128040951
-
12/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040951
-
12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 109502116
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109502116
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209116-98.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0236126-54.2022.8.06.0001] CLASSE: Embargos à execução ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA REQUERIDO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES EIRELI interpôs recurso de embargos de declaração (ID 92325267) contra sentença exarada em ID 92325262 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da ausência de pronunciamento quanto a alegação de ausência de recebimento de qualquer mercadoria pela Prime Plus, realizado na réplica e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 92325272, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a sentença recorrida abordou de forma clara a alegação de ausência de recebimento da mercadoria, vejamos: "A parte embargada juntou, à fl. 160, o comprovante de recebimento das mercadorias, datado em 05/11/2021, com assinatura aposta.
Além disso, a parte embargada juntou, à fl. 159, o comprovante de protesto. Diante disso, existindo protesto e comprovante da entrega e recebimento das mercadorias, é possível a execução pela forma prevista no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 e seu parágrafo 2º. (...) Nesse contexto, a simples alegação da existência de fatura amparada por comprovante de entrega de mercadoria com assinatura não reconhecida pela parte embargante não é suficiente para retirar da duplicata a sua presunção de veracidade e a sua exequibilidade. Por fim, era ônus da parte embargante comprovar que o aceite lançado no comprovante de entrega das mercadorias não foi efetivado por seus funcionários ou representantes, uma vez que todos os produtos foram enviados para o seu mesmo endereço, pois somente ela tem acesso a folha de seus funcionários e gerentes e pode verificar, pela assinatura ou outros elementos de prova, o recebimento ou não das mercadorias.
Nesse sentido, descumpriu a embargante totalmente seu ônus de prova, previsto no art. 373, I, do CPC, já que não basta simplesmente alegar que não reconhece quem assinou o recebimento das mercadorias, devendo comprovar nos autos sua tese." Diante disso, fica claro que houve a apreciação da alegação de ausência de recebimento da mercadoria, sendo certo que a sentença questionada reconheceu que a parte embargante não comprovou a presença de vício nas assinaturas apresentadas. Nesse cenário, não há o que se falar em omissão e nem em reconhecimento da ausência dos requisitos da duplicata mercantil.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 92325262. Somente após, voltem-me os autos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença (ID 92325273).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502116
-
23/10/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101920792
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209116-98.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0236126-54.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] EMBARGANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA EMBARGADO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA DESPACHO Intime-se o advogado peticionante de ID 92325273 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, procedendo-se com o recolhimento das custas da execução de sentença, nos termos da Tabela de custas judiciais vigente do TJ/CE, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. Determino a imediata identificação/retificação dos informes relativos à "Classe", devendo ser evoluída para cumprimento de sentença (cód. 156). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101920792
-
30/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920792
-
30/08/2024 10:26
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:48
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/07/2024 08:55
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211430-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 24/07/2024 08:43
-
28/06/2024 13:02
Mov. [64] - Conclusão
-
19/06/2024 11:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133402-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/06/2024 10:54
-
13/06/2024 19:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:36
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 17:05
Mov. [60] - Documento Analisado
-
08/06/2024 07:29
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
-
07/05/2024 15:10
Mov. [58] - Conclusão
-
06/05/2024 18:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037098-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/05/2024 17:38
-
06/05/2024 18:00
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0209116-98.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Duplicata
-
06/05/2024 18:00
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/04/2024 19:58
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 14:07
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/04/2024 13:25
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
25/04/2024 01:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 13:47
Mov. [50] - Documento Analisado
-
24/04/2024 13:44
Mov. [49] - Informação
-
22/04/2024 17:17
Mov. [48] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 15:49
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
09/04/2024 12:11
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/04/2024 12:10
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/04/2024 11:31
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando a peticao de fls. 180/181 e a certidao de fl. 182, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos da decisao de fl. 177.
-
21/03/2024 16:11
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2024 16:43
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2024 16:42
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/03/2024 16:28
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926387-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 16:04
-
19/02/2024 18:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:58
Mov. [37] - Documento Analisado
-
13/02/2024 11:21
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 10:03
Mov. [35] - Encerrar análise
-
01/12/2023 11:18
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2023 11:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471039-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 11:15
-
09/11/2023 19:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 11:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE)
-
08/11/2023 07:00
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/11/2023 17:55
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
-
26/10/2023 10:40
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2023 22:23
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 15:27
Mov. [26] - Conclusão
-
10/10/2023 15:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380086-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/10/2023 15:16
-
29/09/2023 20:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 14:53
Mov. [22] - Documento Analisado
-
22/09/2023 16:20
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 09:23
Mov. [20] - Conclusão
-
31/08/2023 10:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 20:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2023 atraves da guia n 001.1490862-02 no valor de 1.163,16
-
01/08/2023 20:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
01/08/2023 18:01
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1492234-71 - Custas Iniciais
-
31/07/2023 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 11:37
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/07/2023 09:01
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490862-02 - Custas Iniciais
-
21/07/2023 14:21
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 13:21
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 12:26
Mov. [10] - Encerrar análise
-
16/03/2023 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939119-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 17:31
-
28/02/2023 22:36
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/02/2023 20:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 13:50
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/02/2023 10:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 09:14
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0236126-54.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
-
13/02/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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