TJCE - 3002040-89.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
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28/05/2023 21:20
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:30
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002040-89.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: GIZELLIA DE CASTRO NASCIMENTO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por GIZELLIA DE CASTRO NASCIMENTO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com as suas obrigações tanto de pagar como de fazer, conforme se vê dos ID'S 56169887 / 57956128, respectivamente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento das obrigações pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Por fim, considerando que no ID 58373886, que já foi juntado aos autos o comprovante de cumprimento de transferência do valor constante no alvará judicial expedido no ID 56737958, determino que a parte exequente seja cientificada acerca do aludido cumprimento.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 06:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 20:02
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimado(a) do despacho id 56235659. (…) Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento quanto a obrigação de fazer conforme "item a", da sentença prolatada no ID 49335904, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. -
14/03/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002040-89.2022.8.06.0065 AUTOR: GIZELLIA DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 49335904.
A parte exequente inseriu petição sob Id 54595796, requerendo o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, bem como da obrigação de fazer, no sentindo de intimar a parte Requerida para comprovar a inexistência do débito com a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, a parte demandante nada apresentou para demonstrar o não cumprimento quanto a obrigação de fazer.
Antes de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer determinada na sentença de Id 49335904.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:25
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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03/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 31/01/2023 23:59.
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20/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002040-89.2022.8.06.0065 AUTORA: GIZELLIA DE CASTRO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, formulada por GIZELLIA DE CASTRO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que no dia 20 de julho de 2021, com o intuito de realizar uma reforma na sua casa própria, dirigiu-se a uma loja de material de construção na cidade de Caucaia-CE.
Afirma que após autorizar o fechamento da compra dos materiais escolhidos, que ficariam em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi impedida de firmar um crediário, por ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. 03.
Alega ainda que, estava acompanhado por um amigo, muito envergonhada e surpresa com a notícia, por estar convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, retirou um extrato fornecido pelo SPC/SERASA através do aplicativo, por meio do qual tomou conhecimento de que a parte requerida era a responsável pelo registro de inadimplência. 04.
Segue aduzindo a parte demandante que, a promovida incluiu o seu nome no cadastro de maus pagadores por suposta dívida, vencida em 05/07/2019, estabelecida sob o n.º do contrato: 000145-019837/02, no valor de R$ 217,10(duzentos e dezessete reais e dez centavos). 05.
Salientou ainda ter ficado ainda mais surpreso, já que nunca assinou nenhum tipo de contrato ou efetuou qualquer tipo de compra junto a parte acionada, e mais, alega nunca ter recebido nenhuma comunicação formal sobre a inclusão do seu nome no SPC/SERASA, muito menos qualquer cobrança pela suposta dívida, por isso jamais podia imaginar que houvesse alguma pendência em seu nome. 06.
Por fim requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito aqui discutido, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de pedido de urgência pugnou pela exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes no que concerne a dívida em questão. 07.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 34792083). 08.
Mais adiante, foi requerido a alteração do polo passivo para nele fazer constar como demandada a empresa FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. (Id 35063310). 09.
Citada a parte demandada ofereceu contestação, na qual invoca em sede de preliminar a existência de conexão com os processos 3002042-59.2022.8.06.0065, 3002041-74.2022.8.06.0065 e 3002038-22.2022.8.06.0065, pois afirma que todos eles discutem a mesma operação e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a lide diz respeito a uma cessão de crédito de NATUFIBRAS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI à FIDC NPL II, cuja autora adquiriu com àquela produtos para revenda, assim, diante da falta de pagamento dos bens adquiridos, foi validamente levada a restrição.
Contudo, aponta que foi procedido, por mera liberalidade, a baixa da restrição em 06/08/2022. 10.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em caráter subsidiário, que seja aplicada a Súmula 385 do STJ, em razão das negativações preexistentes, ou, que o quantum indenizatório seja fixado considerando as várias negativações da parte autora, tanto no SERASA quanto no SCPC -Id 37155484. 11.
Em réplica à contestação (Id 37290265), a parte demandante impugna as preliminares suscitadas, além de frisar que inexiste prova da contração do serviço que originou a dívida malsinada, ratificando os termos apresentados na exordial. 12.
As partes compareceram à audiência de conciliação agendada para o dia 14/11/2022, às 12h20min, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, assim como da réplica já acostada aos autos.
Por sua vez, a parte reclamada reiterou os termos da contestação ofertada.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo consignado no Id 41250248. 13.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 14.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, a empresa FIDC NPL2 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-06, que incorporou a NP NPL I em 13/11/2020, e por ser aquela a responsável pela restrição creditícia aqui questionada, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante. 15.
Sendo assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo.
DA CONEXÃO 15.
Quanto à alegação de conexão com os processos nº 3002042-59.2022.8.06.0065, 3002041-74.2022.8.06.0065 e 3002038-22.2022.8.06.0065, rejeito a mesma, ao passo que as restrições questionadas nas aludidas ações, correspondem a outros contratos, portanto, não apresentam a mesma causa de pedir da presente ação, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada. 16.
Além disso, o processo nº 3002038-22.2022.8.06.0065, que tramita perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca já se encontra julgado, conforme observado por este juízo em consulta aos autos eletrônicos junto ao Sistema PJE. 17.
Assim, não há necessidade de reunião dos feitos acima referenciados para julgamento em conjunto, já que não vislumbro o risco de decisões conflitantes, pois a lide não é única para todos os processos interpostos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 18.
No que diz respeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pela ré, sob o fundamento de que a autora não a procurou para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado, entendo que a mesma não deve prosperar. 19.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 20.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. 21.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO 22.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 23.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 24.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com o promovente. 25.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre a parte autora e a NATUFIBRAS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI(cedente), dando origem a débito, posteriormente cedido à parte requerida e a ocorrência de danos morais pela restrição no valor de no valor de R$ 217,10(duzentos e dezessete reais e dez centavos) relativamente ao contrato de número 000145-019837/02, disponibilizado para consulta em 15/05/2021, no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. 26.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a empresa demandada, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 27.
Nas consultas realizadas pelas partes litigantes, constata-se que quando foi ajuizada a presente ação haviam 5(cinco) negativações registradas em nome da demandante, sendo que 4 (quatro) delas foram apontadas pela empresa promovida, incluída nesta a anotação aqui discutida e outra pelo Banco do Brasil S/A. 28.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório. 29.
A contratação do serviço poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica.
Não obstante, apenas alegar, de modo genérica, culpa da parte autora, não extirpa sua responsabilidade. 30.
Ressalte-se que a nota fiscal emitida e colacionada nos autos não detém identificação ou assinatura de algum recebedor, aliada a falta de prova de algum pedido, quer seja por e-mail, ligação ou outro recurso de comunicação, não há como atestar o ato da compra por parte do consumidor, com fito de elucidar a manifestação livre e consciente deste, como elemento da validade do negócio jurídica.
Assim, a ré não logrou em satisfazer seu ônus de probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. 31.
Portanto, inexistem provas da compra dos produtos, que deram causa ao débito malsinado, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
A ausência do cuidado esperado pela ré, ao adquirir um crédito, sem se certificar sua lisura, indica falha na prestação do serviço, vindo a afetar a parte autora com a restrição creditícia. 32.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, posto que não restou demonstrado que foi contraído pela promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dele decorrente. 33.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 34.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 35.
Entretanto, além da restrição creditícia aqui discutida, existiam quando da propositura desta ação, outras quatro anotações registradas em nome da autora, sendo que três delas são concomitantes à discutida no feito e foram todas lançadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na mesma data, a saber: 16/05/2021 e excluídas também na mesma data- 06/08/2022 e a outra negativação foi incluída pelo Banco do Brasil em 03/03/2022, no valor de R$538,61 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), ainda vigente, portanto, posterior àquelas- Vide ID’S. 34790229 - Pág. 2 e 37155494 - Pág. 1-2. 36.
Importante salientar como antes visto que todas as anotações apontadas pela parte ré são objetos de discussão em juízo e foram disponibilizadas para visualização na mesma data(16/05/2021), logo não há que se falar de anotações preexistentes a incidir a aplicação da Sumula 385 do STJ. 37.
Analisando os autos, conclui-se que a demandante descobriu a existência das quatro anotações registradas pela parte demandada no mesmo momento, tanto que foram propostas quatro ações para discutir as legalidades dos débitos referentes as preditas restrições creditícias, todas propostas em 04/08/2022.
Ocorre que três delas foram distribuídas para esta unidade e uma para 2ª Unidade do JECC de Caucaia (Processo nº 3002038-22.2022.8.06.0065), onde já foi reconhecida como indevida a restrição ali impugnada como dito alhures. 38.
Destaque-se que as outras duas ações em tramitação também neste juízo já se encontram prontas para julgamento de mérito, o que possibilita a presunção de serem as mesmas ilegítimas. 39. À vista disso, é possível reconhecer a ocorrência do abalo psicológico suportado pela parte demandante decorrente da inscrição indevida objeto desta demanda.
Contudo, insta frisar que apesar de não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser considerado quando da quantificação do valor da indenização a restrição posterior às incluídas pela parte acionada, bem como o fato de ter a parte demandante excluído o apontamento em questão antes de procedida a sua citação. 40.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; a existência de outra restrição creditícia e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 41.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da inclusão de restrição creditícia), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual. 42.
Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da promovente.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 43.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a relação jurídica aqui discutida e por conseguinte inexistente o débito no valor de no valor de R$ 217,10(duzentos e dezessete reais e dez centavos) relativamente ao contrato de número 000145-019837/02, devendo a demandada se abster de incluir novamente o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes em relação a dívida declarada inexistente, bem como deve se abster de realizar cobrança deste por qualquer meio tudo sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em favor da parte autora em caso de descumprimento; e b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (16/05/2021), inscrição em cadastros de maus pagadores, de acordo com a Súmula 54 STJ. 44.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 45.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 05:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 20:36
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da inviabilidade tecnológica relatada na audiência de conciliação virtual que impossibilitou a parte demandante de participar da sessão virtual, designo o dia 14 de novembro de 2022, às 12h20 horas, para realização de nova audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade híbrida/semipresencial.
Outrossim, saliento, que comparecerá em Juízo apenas a parte autora que não possui os meios tecnológicos necessário ao acesso à sala virtual, as demais partes e advogados, devem comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado.
Intimem-se as partes nos termos e com as advertências da Lei nº 9.099/95.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Caucaia, 15 de outubro de 2022.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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