TJCE - 3000259-33.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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24/04/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO HABITACIONAL PLANALTO DO PICI I em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2022 00:14
Decorrido prazo de INGRID MAYARA FARIAS BRAGA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000259-33.2018.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 15:03
Juntada de Petição de intimação
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24/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
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18/05/2018 14:30
Juntada de Certidão
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18/05/2018 14:17
Audiência conciliação realizada para 18/05/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2018 13:07
Juntada de citação
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09/03/2018 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2018 16:43
Audiência conciliação redesignada para 18/05/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2018 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2018 14:10
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 13:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/02/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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