TJCE - 0230243-29.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 11:28
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JACOB OTOCH FILHO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA 3R LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CPC LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESAM LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23866034
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23866034
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0230243-29.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JACOB OTOCH FILHO APELADA: IMOBILIÁRIA ESAM LTDA e outros ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO EM 2019.
AJUIZAMENTO EM 2022.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEÇA SEM EFEITO JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jacob Otoch Filho contra sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução nº 0230243-29.2022.8.06.0001, que rejeitou liminarmente a petição inicial, por intempestividade, com base no art. 918, I do CPC.
A sentença fixou honorários de sucumbência e determinou a apensação dos autos à execução principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução interpostos foram tempestivos; e (ii) verificar se, ainda que intempestivos, poderiam ser conhecidos por versarem sobre matéria de ordem pública, no caso, ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante foi citado em 2019, mas ajuizou os embargos apenas em 2022, ultrapassando o prazo legal de 15 dias previsto nos arts. 231, II, e 915 do CPC. 4.
O art. 918, I, do CPC impõe a rejeição liminar dos embargos intempestivos. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, rejeitados liminarmente os embargos à execução, estes se tornam juridicamente inexistentes, sendo inviável o conhecimento de matérias de ordem pública eventualmente deduzidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC. 2.
A rejeição liminar implica inexistência jurídica da peça processual, inviabilizando o exame de qualquer matéria nela suscitada, ainda que de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231, II; 239, § 1º; 915; 918, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.539.065/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.900.328/AP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença de ID 19710822 proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO sob o nº 0230243-29.2022.8.06.0001, ajuizada por JACOB OTOCH FILHO, rejeitou liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Jacob Otoch Filho em face de Imobiliária Albatroz LTDA - ME, Imobiliária 3R LTDA, Imobiliária Esam LTDA e Imobiliária CPC LTDA, partes anteriormente qualificadas.
Analisando os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0218158-55.2015.8.06.0001, verifica-se que o Embargante Jacob Otoch Filho foi citado às fls. 183 (ID 91743718 - mov. 61), com juntada do mandado em 02 de fevereiro de 2019, contando desta data os 15 (quinze) dias para o oferecimento dos embargos à execução, conforme arts. 231, II e 915 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos liminarmente nos termos do art. 918, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Agravo de Instrumento (ID 99241553).
Apensem-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0218158-55.2015.8.06.0001." Apelação de ID 19710825, em que o autor, JACOB OTOCH FILHO, ora apelante, defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que, em que pese a intempestividade dos Embargos à Execução, faz-se necessário apreciar a matéria de ordem pública da ilegitimidade passiva, eis que a cláusula 20.5 do instrumento de locação previa dispensa de toda e qualquer garantia.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução e, caso seja mantido tal entendimento, analisar se é possível a apreciação de matéria de ordem pública arguida. Pois bem.
Ao examinar os autos da ação de execução nº 0218158-55.2015.8.06.0001, verifica-se que o embargante, ora apelante, foi regularmente citado, conforme mandado de citação juntado aos autos em 11/02/2019 (vide ID 91743718).
Assim, a resistência à execução deve ocorrer dentro de 15 (quinze) dias da juntada do mandado de citação aos autos, conforme disciplinam os arts. 231, II e 915 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, embora devidamente citado em 2019, o ora apelante ajuizou os Embargos à Execução tão somente em 2022 (vide ID 19710773 dos autos desta ação).
Portanto, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, é evidente a intempestividade dos Embargos à Execução, circunstância que legitima sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC.
Iterativa a jurisprudência desta Eg.
Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que extinguiu execução de título extrajudicial ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução.
O executado sustenta que a ação executiva deveria ser suspensa devido à arguição de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade.
O exequente, em contrarrazões, defende a preclusão temporal, pois o executado compareceu espontaneamente aos autos em 2016, mas somente opôs embargos em 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo para oposição dos embargos à execução foi corretamente contado a partir do comparecimento espontâneo do executado; e (ii) estabelecer se a interposição de exceção de pré-executividade tem o condão de interromper ou suspender o prazo para embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a citação, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para apresentação de embargos à execução.
O artigo 915 do Código de Processo Civil determina que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados do comparecimento espontâneo do executado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para apresentação dos embargos à execução.
No caso concreto, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 07/11/2016 e apenas opôs embargos em 2022, restando caracterizada a preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de citação e dá início ao prazo para oposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para embargos à execução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200061-57.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (G.N) Outrossim, sustenta o apelante que a sua irresignação quanto à decisão de primeiro grau refere-se à alegada ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que, segundo afirma, deve ser apreciada por esta instância revisora, independentemente da intempestividade dos Embargos à Execução Contudo, o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a intempestividade dos Embargos à Execução impede a produção de qualquer efeito jurídico em relação à peça processual apresentada. Ressalte-se que o próprio apelante reconhece a extemporaneidade dos Embargos à Execução.
Conquanto alegue ausência de manifestação quanto à sua suposta ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a decisão recorrida foi clara ao consignar a intempestividade da peça processual, situação que, por si só, impede a análise de seu mérito.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade passiva, a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade obsta o conhecimento da pretensão deduzida nos embargos.
O reconhecimento da intempestividade atrai, no caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez verificada a extemporaneidade, é inviável a análise de questões de mérito ou de prejudicialidade nele suscitadas, ainda que relativas a matéria de ordem pública. Ocorre isso pois, uma vez que os Embargos à Execução foram liminarmente rejeitados, a consequência processual é a sua inexistência, de modo que deve ser completamente desconsiderados, como se jamais tivessem sido apresentados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.539.065/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (G.N) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.328/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 454.033/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 24/4/2017.) (G.N) Logo, evidenciada a intempestividade, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos Embargos à Execução, motivo pela qual não há qualquer análise a ser realizada por esta instância revisora.
Sentença mantida. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Conforme disciplina o art. 85, §11º, MAJORO a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida ao embargante apelante na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A2 -
30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23866034
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18/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de JACOB OTOCH FILHO - CPF: *30.***.*61-34 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925511
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925511
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230243-29.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925511
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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