TJCE - 3001701-68.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:47
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65630467
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65630467
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 AUTOR: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO REU: NOELIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 64837230 foi indeferido o pedido de busca no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, para localização do atualizado do promovido, por ser ônus do demandante e requisito essencial da petição inicial do sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), a informação do endereço físico e atual da parte contrária, sendo determinada ainda a intimação daquele para indicar o endereço atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 65453602, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
10/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64837230
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64837230
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 AUTOR: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO REU: NOELIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Reporto-me a petição inserido no ID 64787515.
Indefiro o pedido de busca no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, para localização do atualizado do(a) promovido(a), por ser ônus do demandante e requisito essencial da petição inicial do sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), a informação do endereço físico e atual da parte contrária.
Frise-se, que não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do NCPC (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; ENUNCIADO 1 - "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Desse modo, intime-se a parte demandante para indicar o endereço atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/07/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64248418
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590836
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 AUTOR: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO REU: NOELIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 64205256, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
20/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/07/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO Promovido: REU: NOELIA PEREIRA DOS SANTOS Parte a ser intimada: DR.
EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2023 às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 57430317, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
11/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO Promovido: REU: NOELIA PEREIRA DOS SANTOS Parte a ser intimada: DR.
EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/02/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/11/2022 11:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001701-68.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO EXECUTADO(A)(S): NOELIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, pelos próprios fundamentos esposados no despacho proferido no ID 35833477.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente acostar aos autos, o contrato de honorários objeto da execução, integralmente legível, sob pena de conversão da presente demanda em ação de cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000450-98.2020.8.06.0113
Ministerio Publico - 2ª Unidade do Jecc ...
Eugenia Michelly de Oliveira Queiroz
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 15:25
Processo nº 3001071-91.2022.8.06.0221
Leonardo Soares Nunes
Oi Movel S.A.
Advogado: Bismarck Fernando Araruna Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:55
Processo nº 3000585-53.2022.8.06.0174
Irene Souza da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 15:43
Processo nº 3001589-49.2022.8.06.0167
Ana Sancha Malveira Batista
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcus Sidon de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 14:00
Processo nº 3001585-86.2022.8.06.0013
Carlos Henrique Almeida de Oliveira
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ighor Soares dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2022 10:18