TJCE - 3000800-19.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15442084
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15442084
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000800-19.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000800-19.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDA: MARIA PEREIRA GOMES RAMOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ-CE RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCOERÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTO JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO.
REFORMA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DA PARTE AUTORA DO NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO COMO SENDO A NUMERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
VÍNCULO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito ajuizada por Maria Pereira Gomes Ramos em desfavor do Banco BMG S.A., questionando os descontos das parcelas no valor de R$ 49,78(quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) realizados em sua aposentadoria, decorrentes do empréstimo em cartão de crédito nº 1152280, que tem valor inicial de contratação R$ 587,00(quinhentos e oitenta e sete reais).Aduz ainda em fase inicial (ID 14860650), ter sido surpreendida ao perceber que já forma descontadas 67 parcelas do referido contrato, que assevera não reconhecer.
Em sede de contestação (ID 14860676) o Banco defendeu a regularidade dos descontos, sendo decorrentes de cartão de crédito regularmente contratado, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pleitos autorais, inserido documentos probatórios(ID 14860677,14860679).
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob o ID 14860686).
Na réplica (ID 14860689), a promovente sustentou a ilegalidade da conduta da parte ré, pugna pelo julgamento antecipado da lide e pela total procedência dos pedidos formulados na inicial Sobreveio sentença (ID 14848505) em que o julgamento entendeu não comprovado a contratação do cartão de crédito, uma vez que o instrumento contratual apresentado pelo réu, identificava números, valores e dados diferentes daqueles questionados pelo autor.
Assim, julgou-se proceder a ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a promoção à devolução, em dobro, dos valores descontados.
Além disso, foi deferido o pedido de indenização por danos morais, por se entender demonstrado o periculum in mora, Vejamos: (…)Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo: 30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 11522280, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente aos contratos declarados inexistentes, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015(…).
A instituição financeira, apresenta Embargos de Declaração (ID 14860794), alegando que a decisão estaria eivada de vícios de omissão e contradição.
Adveio sentença (ID 14860796) em que o juízo deu improviso, fundamentando que os argumentos suscitados pelo embargante restringem-se à rediscussão de questões sobre as quais a decisão vergasta.
Irresignado, o Banco BMG interpôs o recurso inominado (ID 14860800), sustentando preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito.
O banco alega que a numeração solicitada pelo requerente em seu exordial se refere apenas ao código de margem consignável e que o termo de adesão ao cartão de crédito foi devidamente juntado aos automóveis, contendo a como Além disso, sustenta que a contratação do cartão de crédito foi realizada de maneira voluntária pela parte autora em 2015, com plena ciência de suas cláusulas e condições, tendo, inclusive, auferido econômico por meio do saque autorizado (ID 14860809) no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
O banco aduz, com insistência, que os descontos decorrem de pagamentos realizados pelo autor em valores inferiores ao total das faturas do cartão de crédito consignado.
Nas contrarrazões (ID 14860812), a parte autora requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, rechaço a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, por entender que a produção de prova pericial serevela desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos se revelam suficientes para o destrame da controvérsia, conforme passo a expor a seguir.
A controvérsia recursal orbita em face da suposta contratação nula de cartão de crédito consignado que teria originado descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte autora.
Da análise da prova documental (Id 14860807), extrai-se que a parte autora em 23/11/2015 solicitou um saque no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta), em face do uso de cartão de crédito consignado, sendo cédula de crédito de nº 40356733 devidamente assinada pelo recorrido.
Com efeito, NÃO houve a juntada de contrato diverso ao questionado na lide pela parte ré, pois os descontos mensais decorreram do saque formalizado na cédula de crédito bancária devidamente assinada pela parte autora e com o respectivo comprovante de transferência do valor do saque na ID 14860809 com data de 26/11/2015.
No referido documento, é verdadeiro que a assinatura da promovente está presente, e em momento algum a autora negou a autenticidade de sua firma.
Além disso, não houve impugnação em sede de réplica ao alegado proveito financeiro, o que leva à conclusão, de que o enlace contratual restou devidamente comprovado, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, reformo integralmente a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para reconhecer a higidez do contrato impugnado e afastar a condenação imposta É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
31/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442084
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31/10/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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31/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14865034
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14865034
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03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14865034
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03/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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