TJCE - 3000787-92.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 19:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000787-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: WANDENBERG MOREIRA MARTINS DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUPERMERCADO GUARA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: WANDENBERG MOREIRA MARTINS DE SOUSA em face de REU: SUPERMERCADO GUARA LTDA.
O fato do autor ter impetrado ação alheia em nome próprio o torna ilegítimo, visto que, pode-se abstrair que quem sofreu os supostos danos decorrente do uso do iogurte fora do prazo do validade foi o filho menor do Requerente, não havendo porque este venha pleitear uma ação em face dano narrado, quando se fala em indenização por danos, deverá esta ser concedida a real vitima do dano, ou seja, o menor, que deveria ser representado pelo seu genitor.
Ocorre que, ainda que o autor fosse representante de seu filho,o mesmo não poderia ficará como autor no juíza por ser incapaz.
Sendo assim, conforme dispõe o art. 8° da Lei n°9.099/95, o menor de idade é impossibilitado de ingressar como parte autora direta ou indiretamente perante os Juizados Especiais, ainda que representado ou assistido.
A lei menciona, expressamente, todos aqueles que, por exclusão absoluta, não podem ser partes nos processos em tramitação no Juizado Especial Cível, entre eles está o incapaz.
Assim, de plano, acolho preliminar de ilegitimidade, visto que outra alternativa não resta a este juízo se não a de extinguir o feito sem resolução do mérito em face da existência de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art 485, VI do CPC, do já mencionado dispositivo legal e determinar o arquivamento dos autos.
Aproveito o azo para CASSAR qualquer liminar eventualmente concedida anteriormente, caso existente alguma nos autos, cessando seus respectivos efeitos.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Fortaleza, data digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 17:08
Juntada de informação
-
28/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 23:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000436-75.2022.8.06.0168
Maria de Souza Rolim
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 16:57
Processo nº 3000691-35.2021.8.06.0017
Condominio Residencial do Edificio Genov...
Paulo Hamilton da Silva
Advogado: Paulo Hamilton da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 16:01
Processo nº 3007072-39.2023.8.06.0001
Manuel Pedro dos Santos Filho
Estado do Ceara
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 18:33
Processo nº 0046315-14.2014.8.06.0112
Camila Alves Magalhaes
Eletrosul LTDA - ME
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2014 14:27
Processo nº 3000063-43.2022.8.06.0136
Dayane de Sousa
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:28