TJCE - 3000063-43.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone: (85) 3108-1692, WhatsApp: (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000063-43.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Produto Impróprio] AUTOR: DAYANE DE SOUSA REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo DAYANE DE SOUSA contra LOJAS AMERICANAS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo julgado procedente em parte, e a parte condenada e a autora chegaram a um acordo Em audiência, as partes chegaram a um acordo consoante se observa do documento de ID nº 56216341 É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
O acordo encontra-se assinado eletronicamente pelo advogado da requerente que ostenta poderes para transigir e receber pagamentos ID nº 33678649.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas e honorários.
Ultrapassados 10 (dez) dias sem nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
31/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:09
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:06
Homologada a Transação
-
16/03/2023 15:36
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000063-43.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Produto Impróprio] AUTOR: DAYANE DE SOUSA REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, sob alegação de omissão na sentença posto que houve a fixação de juros e correção monetária em valores diferentes da SELIC.
Em essencial, é o relatório.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
No caso concreto, a Recorrente se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos.
Isso porque, os juros a correção monetária foram fixados de acordo com os parâmetros usualmente utilizados pelas turmas recursais do e.TJCE.
Com efeito, nota-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.
P.R.I. [1]“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000063-43.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Produto Impróprio] AUTOR: DAYANE DE SOUSA REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por DAYANE DE SOUSA contra LOJAS AMERICANAS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
PRELIMINARES Cumpre, inicialmente, acolher a preliminar de retificação do polo passivo, vez que a requerida Lojas Americanas S.A. foi incorporada pela B2W Companhia Digital realizando-se em seguida a alteração da razão social para americanas s.a.
Portanto, anote-se a correção no polo passivo, passando a constar no sistema americanas s.a. como ré.
No mais, afastam-se as outras preliminares levantadas.
A requerida americanas s.a. é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se trata de comerciante do produto adquirido pela autora.
Superadas as questões preliminares, no mérito, a ação é parcialmente procedente.
Explico.
MÉRITO Aduz a autora que é proprietária de 01 (uma) TV DE LED 55 SMART 4K, PHILCO, PIV55021, comprada em 14 de maio de 2020, pelo valor de 2.499 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) e um serviço de garantia estendida, nas Lojas AMERICANAS (AMERICANAS S/A), ora primeira requerida, sendo a seguradora a empresa MAPFRE SEGUROS, ora segunda requerida.
Assevera que o referido televisor apresentou vícios aos 14 de março de 2022, e, em seguida, a Requerente entrou em contato com a primeira requerida (Lojas Americanas), então foi presencialmente em uma loja física da primeira requerida e, na ocasião, descobriu que sua compra não estava nos registros da empresa, embora de posse da nota fiscal, tendo sido informada que não era responsabilidade da referida promovida, em virtude do transcurso do prazo de 12 (doze) meses.
Em seguida, a segunda requerida solicitou o envio de e-mail com os dados da autora, pois também não identificaram a aquisição do seguro, contudo, posteriormente, fora confirmada a compra e vigência do seguro.
Aduz que após ter recolhido o aparelho de TV a segunda requerida constatou o vício oculto.
Diante do vício constatado, a segunda requerida propôs a troca por um produto igual ou similar, em 48h, o que foi aceito pela requerente, contudo, durante esse período, os produtos ofertados para troca não foram iguais ou similares ao produto comprado pela autora, uma vez que se tratava de produtos de tamanho muito menor, de qualidade incompatível e preço menor do que foi pago pela requerente.
Por fim, requereu a troca imediata do aparelho de TV por outro de valor igual, qualidade e tamanho do que foi adquirido pela autora, a ser entregue em até 48h, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, requerendo, também, a condenação das rés em pagamento de indenização por danos morais.
A primeira requerida, Lojas Americanas, apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva da demandada, uma vez que a autora adquiriu um seguro de garantia estendida junto a segunda requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, vindo o produto a apresentar defeito, conforme alegação autoral.
A segunda requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, apresentou contestação.
Asseverou que, após a ocorrência do sinistro narrado pela parte autora e a comunicação do incidente à seguradora, foi iniciado o Relatório de Regulação de Sinistro n.º 513173122002519, tendo sido solicitada toda a documentação a parte autora para a conclusão do processo administrativo, bem como que a requerida cumpriu de forma integral o contrato de seguro celebrado, agindo em total boa-fé, ressaltando que o pagamento da indenização no valor máximo constante da nota fiscal era de total ciência do segurado.
Requerendo, assim, a improcedência da ação.
Pois bem.
Restou incontroverso que o televisor foi adquirido pela autora e apresentou defeito insanável.
E, estando acobertada pela garantia estendida, era obrigatório o pagamento da indenização.
Assim, uma vez identificado o sinistro, cabia à seguradora ter efetuado troca do produto por outro que apresentasse as mesmas características do produto adquirido pela autora, ou, não sendo possível a referida troca, o pagamento da indenização em dinheiro, o que não ocorreu nos autos.
De modo que, diante da impossibilidade da requerida em fornecer um produto com as mesmas características de qualidade e quantidade, tal como foi firmado, e, com base no nos artigos artigos 497, 499 e 500, do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios do Juizado Especial, mormente celeridade, informalidade e economia processual, desde já fixo o valor da conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 2.499 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) referente ao valor da TV DE LED 55 SMART 4K, PHILCO, PIV55021, comprada em 14 de maio de 2020, pela requerente junto a primeira requerida, Lojas Americanas.
Sendo, portando, suficiente para adquirir um novo televisor de mesmas características e qualidade.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, não constato no presente caso, eis que não comprovados.
Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angustia, apreensão ou sofrimento.
Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento.
Houve uma prestação de serviço inadequada, que seguiu com desentendimentos, que culminou com a presente ação.
Porém, não vislumbro dolo na conduta da parte ré.
De fato, houve certa chateação.
Ainda que inegável o aborrecimento do autor com os problemas manifestados, entendo que a situação não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos que precisam ser absorvidos pela sociedade diante da complexidade da vida cotidiana, até mesmo porque o autor não foi submetido a nenhum dano efetivo a seus atributos da personalidade.
Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho – “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial.
Logo, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da requerida tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana.
Quanto ao pedido condenação em danos materiais em desfavor da demandada Lojas Americanas S.A, destaco que o defeito apresentado ocorreu antes da entrada em vigência da apólice da garantia estendida, de modo que a fornecedora do produto objeto destes autos não pode ser condenada a reparar eventual dano sofrido pelo consumidor, cuja responsabilidade, naquele momento, é exclusiva da seguradora.
Logo, não estando vigente o contrato entabulado com o fornecedor, este não pode ser condenado por ilícito que não cometera.
Assim, julgo improcedente o pedido de danos materiais formulado pela autora contra a demandada Lojas Americanas S.A.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ao pagamento da indenização à parte autora no valor de R$ 2.499 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) referente ao valor da TV DE LED 55 SMART 4K, PHILCO, PIV55021, corrigida monetariamente a partir da propositura da demanda pelo índice INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do acionamento do seguro.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 16:27
Juntada de despacho em inspeção
-
09/12/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/06/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
01/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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