TJCE - 3001183-93.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001183-93.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANY PEREIRA LEAO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.56343920 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.56347837 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, encaminho: I – À alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: POLIANY PEREIRA LEAO, para levantamento do valor de R$ 2.117,18 (dois mil, cento e dezessete reais e dezoito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523238-0, Operação: 040, ID: 040003200132302159, (Id.56343920), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: REGINALDO GOMES DOS SANTOS CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *23.***.*82-00 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3587 CONTA: 29425-9 OPERAÇÃO: 01 III – Intime a parte autora através de seu causídico habilitado, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminho à sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
05/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:48
Processo Desarquivado
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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06/03/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001183-93.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANY PEREIRA LEAO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência promovida por POLIANY PEREIRA LEÃO em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, alega a promovente que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a U.C. número 8327426, no endereço supramencionado, que é um terreno próximo a sua residência.
Afirma que em dezembro de 2018 notou um valor abusivo na sua fatura de energia, no valor de R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), ocorrendo o mesmo no mês seguinte, Janeiro de 2019, fatura no valor de R$ 848,38 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Informa que solicitou uma inspeção, no intuito de entender esse aumento exorbitante, com isso no dia 11/01/2019 foi feita a inspeção com ordem n.º 1309010860, sendo o medidor substituído e submetido para aferição em laboratório, através do Termo de Ocorrência e Inspeção–TOI, documento segue em anexo.
Esclarece que tal aumento é exorbitante, visto que a localidade é um terreno que só utiliza energia elétrica para abrir o portão, onde em Outubro e dezembro de 2020, por exemplo, a fatura foi de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos, e R$ 60,77 (seiscentos reais e setenta e sete centavos), respectivamente, totalizando as duas faturas em um única conta no valor de R$ 117,53 (cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos), documento segue em anexo, depois que foi substituído o medidor, valores muito abaixo dos meses acima cobrados indevidamente, após a substituição do medidor, conforme se observa em todo históricos anteriores.
Narra que no momento da substituição do medidor, o próprio funcionário da Empresa demandada confessou que todos os medidores deste modelo e lote estavam sendo substituído por conta de um erro de fabricação, que constava consumo sem ter nenhum aparelho ligado, a exemplo do seu.
Relata que depois da aferição a empresa demandada encaminhou uma correspondência datada do dia 15/02/2021, que concluiu que o faturamento estava correto, após a inspeção/perícia unilateral, que providenciasse o pagamento, documento segue em anexo, procedendo ao corte de Energia indevidamente no mês de Junho, em decorrência das faturas que estava em aberto de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, no valor de R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos) e no valor de R$ 848,38 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), respectivamente, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, requer a autora que a Concessionária de energia elétrica acionada “restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, no endereço supra da Requerente, e que se abstenha de negativar o nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito, bem como, de efetuar qualquer parcelamento o unilateral sob pena de multa diária a critério de Vossa Excelência.” (SIC) Pugnou, ao final, pelo acolhimento total da pretensão, confirmando a liminar e declarando a inexistência dos débitos referentes aos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, nos valores de R$ 611,72 e R$ 848,38, respectivamente, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 35509339.
Citada e intimada, a parte ré contestou a pretensão autoral no Id n. 51208392.
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, face à necessidade de produção de prova pericial.
Aduziu que as faturas provenientes da unidade consumidora da requerente sempre foram geradas por meio do consumo real registrado, inexistindo qualquer cobrança abusiva.
Sustentou que o medidor foi inspecionado, não sendo constatada qualquer irregularidade ou anomalia que pudesse interferir na higidez da medição.
Destacou considerar normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito a fundamentar a pretensão reparatória, requerendo a total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável das partes (Id n. 52140219).
No Id n. 53401462 determinou-se a conversão do julgamento em diligência, intimando-se a requerida a apresentar o histórico de consumo da unidade consumidora.
A parte ré juntou as informações requisitadas no Id n. 53918592.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Da análise do mérito.
Ab initio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade da cobrança e do faturamento de consumo, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência,necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora (pessoa física) e a ré (concessionária de serviços de energia elétrica).
Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da requerente incumbe à requerida.
E neste sentido, não houve, por parte da requerida, a comprovação de fatos extintivos do direito da parte autora, notadamente quanto à regularidade do consumo registrado, o que, consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso.
Com efeito, verifica-se pelas faturas juntadas e históricos de consumo que os valores cobrados nos meses impugnados discrepam da média de consumo registrada dos meses anteriores, conforme se constata no Id nº 35508471, bem como nos meses posteriores à troca do equipamento, consoante Id n. 53918592.
Frise-se, por oportuno, que não há como se exigir da requerente a demonstração de que não consumiu a quantidade elevada de energia apontada na fatura impugnada, até porque se trata de prova negativa.
De tal modo, competia ao fornecedor de serviços, o qual detém o acesso às informações no campo técnico, trazer aos autos justificativa razoável para o aumento de consumo apontado nos meses impugnados pela parte autora, comprovando que o valor apresentado das faturas reflete o volume de energia elétrica consumido.
No entanto, não foi este o caso.
Em que pesem os argumentos da ré, de que há legalidade na cobrança e que nas faturas há cobrança compatível com a leitura realizada, verificou-se claramente que ocorreu problema no medidor ou outro local de sua responsabilidade que alimenta a residência da requerente, de maneira que, diante da alteração exacerbada do padrão de consumo, competia à prestadora de serviços, no mínimo, a realização de vistoria,aferição no medidor etc.
A pretensão,portanto, merece acolhimento.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, reputo presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Com efeito, a situação a que a parte a autora foi submetida não se traduz como mero desconforto.
Além de ter sido surpreendida com faturas com consumo quase 100% maior do que o de costume, ainda foi vítima de descaso pela ré.
Essa situação, além de evidenciar o desrespeito com o consumidor, caracteriza a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Consoante lição doutrinária: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante,notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas,inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo,cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2020; p. 402). É viável, portanto, a condenação da parte ré à reparação por danos morais, pelos motivos acima alinhavados.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atenta a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Ademais, impõe-se declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas enquanto não procedido o refaturamento, devendo a concessionária refaturar os meses respectivos com base na média de consumo registrada nos doze meses anteriores.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por POLIANY PEREIRA LEÃO em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas enquanto não procedido o refaturamento, sem prejuízo de posterior compensação entre os valores pagos excessivamente pelo consumidor e o resultado do refaturamento; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; d) confirmar a medida liminar concedida no Id nº 35509339, no que pertine aos lançamentos questionados na presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001183-93.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANY PEREIRA LEAO REU: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência promovida por POLIANY PEREIRA LEÃO em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, alega a promovente que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a U.C. número 8327426, no endereço supramencionado, que é um terreno próximo a sua residência.
Afirma que em dezembro de 2018 notou um valor abusivo na sua fatura de energia, no valor de R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), ocorrendo o mesmo no mês seguinte, Janeiro de 2019, fatura no valor de R$ 848,38(oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Informa que solicitou uma inspeção, no intuito de entender esse aumento exorbitante, com isso no dia 11/01/2019 foi feita a inspeção com ordem n.º 1309010860, sendo o medidor substituído e submetido para aferição em laboratório, através do Termo de Ocorrência e Inspeção–TOI, documento segue em anexo.
Esclarece que tal aumento é exorbitante, visto que a localidade é um terreno que só utiliza energia elétrica para abrir o portão, onde em Outubro e dezembro de 2020, por exemplo, a fatura foi de R$ 56,76 (cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos, e R$ 60,77 (seiscentos reais e setenta e sete centavos), respectivamente, totalizando as duas faturas em um única conta no valor de R$ 117,53 (cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos), documento segue em anexo, depois que foi substituído o medidor, valores muito abaixo dos meses acima cobrados indevidamente, após a substituição do medidor, conforme se observa em todo históricos anteriores.
Narra que no momento da substituição do medidor, o próprio funcionário da Empresa demandada confessou que todos os medidores deste modelo e lote estavam sendo substituído por conta de um erro de fabricação, que constava consumo sem ter nenhum aparelho ligado, a exemplo do seu.
Relata que depois da aferição a empresa demandada encaminhou uma correspondência datada do dia 15/02/2021, que concluiu que o faturamento estava correto, após a inspeção/perícia unilateral, que providenciasse o pagamento, documento segue em anexo, procedendo ao corte de Energia indevidamente no mês de Junho, em decorrência das faturas que estava em aberto de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, no valor de R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos) e no valor de R$ 848,38 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), respectivamente, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, requer a autora que a Concessionária de energia elétrica acionada “restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, no endereço supra da Requerente, e que se abstenha de negativar o nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito, bem como, de efetuar qualquer parcelamento o unilateral sob pena de multa diária a critério de Vossa Excelência.” (SIC) Pugnou, ao final, pelo acolhimento total da pretensão, confirmando a liminar e declarando a inexistência dos débitos referentes aos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, nos valores de R$ 611,72 e R$ 848,38, respectivamente, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 35509339.
Citada e intimada, a parte ré contestou a pretensão autoral no Id n. 51208392.
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, face à necessidade de produção de prova pericial.
Aduziu que as faturas provenientes da unidade consumidora da requerente sempre foram geradas por meio do consumo real registrado, inexistindo qualquer cobrança abusiva.
Sustentou que o medidor foi inspecionado, não sendo constatada qualquer irregularidade ou anomalia que pudesse interferir na higidez da medição.
Destacou considerar normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito a fundamentar a pretensão reparatória, requerendo a total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável das partes (Id n. 52140219).
Analisando detidamente os autos, entendo como imprescindível ao deslinde da causa a apresentação do histórico de consumo da unidade consumidora após a troca do equipamento de medição de consumo.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para o fim de, considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora, determinar à ENEL que traga aos autos o histórico de consumo da unidade consumidora em tela, pertinente aos doze meses imediatamente posteriores à troca do medidor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
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13/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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