TJCE - 3002021-36.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Processo Nº: 3002021-36.2022.8.06.0113 Autor(a) : MARIA DAS DORES BEZERRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Maria das Dores Bezerra, em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega a requerente ser usurária dos serviços do Banco réu, sendo titular da conta 350604-5, Agência 0454; que possui junto à instituição: 01 empréstimo consignado; 01 empréstimo pessoal e 01 cartão de crédito, com limite integralmente utilizado do Cheque Especial; que o valor total encontra-se no importe de R$ 6.834,33 (-), prestações essas que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, tais como: é a única provedora da família, arcando sozinha com as despesas e sustento do lar, bem como é igualmente responsável pelo custeio da estadia, alimentação e transporte da sua filha e dependente, que reside atualmente na comarca de Fortaleza/CE, onde frequenta curso superior; foi diagnosticada como portadora de Hérnia de Disco Cervical e Lombar com radiculopatia (CID-10: M50.1; M51.1), necessitando do afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, de modo a tentar controlar a evolução da doença osteoarticular degenerativa e evitar progressão para um déficit motor permanente; está tendo gastos extras com exames, tais como Ressonância Nuclear Magnética do Crânio, Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Cervical, Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombar, óculos que atenda às necessidades ocasionadas pela doença que atinge sua visão; que considerando sua situação de endividamento, realizou diversas tentativas de renegociação das suas dívidas junto ao Banco réu, recebendo sempre a resposta de que uma renegociação não seria possível, posto que a autora não estava, à época dos contatos, inadimplente, apesar de informar, enfaticamente, que já não possuía capacidade econômica para quitar suas dívidas; que atualmente, foi inclusa, pelo Banco requerido, no cadastro de proteção ao crédito, Serasa Experian, encontrando-se, inadimplente.
Sob tais fundamentos requereu a declaração de renegociação das dívidas da parte autora com a instituição financeira, no importe atual de R$ 6.834,33 (-).
Em sua peça de resistência o Banco acionado defendeu, em suma, a liberdade de contratar – pacta sunt servanda; boa-fé contratual e legalidade do contrato de adesão; inexistência de defeito na prestação de serviço.
No mais, opôs-se à inversão do ônus da prova.
Discorreu sobre o instituto do dano moral e seus parâmetros de fixação – embora a parte autora não tenha pleiteado qualquer indenização.
Ao final, pugnou a total improcedência da ação.
Houve réplica – manifestação oral (Id. 57564220). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão de renegociação de dívida deduzida na petição inicial é o de existência de superendividamento em face de fatos imprevisíveis, com acúmulo de prestações desproporcionais, ocasionado pela onerosidade excessiva, decorrente de fatos supervenientes.
Pois bem. É certo que é direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de se rever um contrato por simples onerosidade, pois vislumbra-se um contato com o princípio da equidade, trazido pela tendência de socialização do direito, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social, pela igualdade material que deve sempre estar presente nos negócios.
Daí porque é garantida a revisão e a modificação das cláusulas contratuais, até mesmo independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
No entanto, pelo que se percebe, não se discute na presente demanda a origem da dívida nem se o valor cobrado é legítimo ou abusivo, embora a autora tenha invocado o art. 6º, inciso IV, do CDC.
O que pretende a demandante é compelir o Banco requerido a renegociar uma dívida outrora pactuada, para assim ver readequada a sua situação financeira junto à Instituição Financeira ré.
Ocorre que, não havendo a demonstração do estabelecimento de cláusulas contratuais onerosas e abusivas em detrimento do devedor, não há norma legal que obrigue o credor a renegociar dívida; tendo em conta que o risco do crédito é do banco.
Portanto, cabe a este exclusivamente a análise da pertinência ou não da renegociação da dívida.
Em outros termos, em que pese a situação financeira-econômica da parte autora haver mudando para pior na vigência do negócio jurídico originário da dívida que se pretende renegociar, tal mudança não decorre diretamente de nenhuma onerosidade ou abusividade imposta pela Instituição Financeira ré no negócio jurídico ensejador da dívida.
Com efeito, em casos como tais, a concessão de refinanciamento de débito pré-existente é ato de mera liberalidade do credor, não podendo o Estado-Juiz se imiscuir nas relações contratuais entabuladas entre as partes, sob pena de se interferir em total excesso nas relações negociais privadas, contrariando o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
De outra banda, não passou despercebido a esta Julgadora o fato de a parte requerente, por ocasião de sua manifestação oral em audiência de conciliação, ter informado que pretende “a renegociação da dívida, com base na Lei do Superendividamento”.
E, sendo assim, apresentaria nos autos o plano de pagamento exigido pela referida lei.
Sucede que a mencionada audiência ocorreu em data de 05.04.2023 e até o momento da prolação deste decisum (11.05.2023), não houve a juntada do aludido plano de pagamento.
De toda forma, ainda que se pretenda a renegociação da dívida objeto deste litígio com fundamento diverso daquele apresentado na exordial, ou seja, adequando-se o presente feito à ritualística da Lei do Superendividamento com a necessária emenda à inicial [o que não ocorreu na espécie], não seria possível sua admissibilidade no âmbito deste Juizado Especial.
Dou os motivos! A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/21, se trata de um procedimento específico decorrente da referida lei, regulamentado nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Dentre as nuances do procedimento em referência, com relativa similaridade do rito da recuperação judicial de empresa, tem-se a reunião de todos os credores da parte que está em situação de superendividamento.
O devedor deverá, ainda, apresentar proposta de pagamento de suas dívidas, que deverão ser adimplidas no prazo máximo de cinco anos.
Ademais, na sentença que homologar o plano, deverá constar a referência à suspensão ou à extinção de ações judiciais em curso envolvendo os débitos.
Ainda, segundo dispõe o art. 104-A, §2º, do CDC: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (Destaquei).
Já o art. 104-B do mesmo diploma assevera que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (Destaquei).
Além disso, no caso de repactuação compulsória, há possibilidade de nomeação de administrador para efeito de apresentação do plano de pagamento, que deverá observar certos critérios específicos (Art. 104-B, §§ 3º e 4§, do CDC).
Ou seja, o estabelecimento do plano de pagamento requer a nomeação de administrador judicial, figura não existente no Juizado.
Ademais, também necessária a realização de perícia contábil para estabelecer a justa medida dos juros e correção que deverão incidir no referido plano.
Em suma, como se nota, trata-se de um procedimento específico e distinto do previsto pela Lei 9.099/95, motivo pelo qual não é compatível com o Juizado Especial Cível, já que a referida Lei estabeleceu rito processual simplificado e específico, que é o sumaríssimo.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não mencionada expressamente na fundamentação deste decisum, não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedente o pedido apresentado por Maria das Dores Bezerra em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé ao intentar a presente ação.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes processuais, conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002021-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 57564220), a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução “para depoimento pessoal da parte autora”.
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular; tanto é assim, que permitiu à parte demandada produzir sua defesa.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que esta questão não é passível de preclusão, poderá ser devolvida à instância superior, ao final, acaso reste interesse da parte que se julgar prejudicada.
Intimem-se as partes processuais, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Após, redirecione o feito concluso para ‘minutar sentença’.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 05/04/2023 15:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA por seu advogado habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite a parte requerida REU: BANCO BRADESCO SA através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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