TJCE - 3000364-12.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65070376
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65008847
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 3000364-12.2022.8.06.0161 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, bem como da obrigação de fazer, conforme anuência da parte credora à ID 58103725 (quanto à obrigação de pagar) e 59734163 (quanto à obrigação de fazer).. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, já tendo sido expedido o alvará para levantamento dos valores depositados, a Secretaria observado o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Arquive-se.
Santana do Acaraú/CE, 30 de julho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
01/08/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000364-12.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ANITA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.403,50 (cinco mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400272303200, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias do despacho de ID 58195139 e do comprovante de depósito judicial de ID 58067208, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:35
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000364-12.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes (ID’s 58067209 e 58103725), defiro o requerimento contido na petição de ID 58103725, determinando a expedição de alvará judicial em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 58067208, já que o instrumento do mandato que instrui a inicial conferes expressos poderes ao causídico para dar quitação, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar do promovido.
Intime-se, ainda, o requerido para, em 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado e dita inadimplida, consistente na cessação das cobranças pela cesta de serviços impugnada.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
18/04/2023 07:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000364-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/04/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000364-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/03/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 21:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/03/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:30
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA ANITA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID40372395, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$43,80, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”.
Requer a declaração da nulidade do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID49352270, o banco promovido alega, como preliminar, a falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que as tarifas, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta da autora, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora de descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (ID40372399), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que devem ser restituídas as tarifas devidamente comprovadas, visto que não se presume a sucessividade de descontos na conta corrente da parte autora, que limitou-se a comprovar descontos desde Janeiro/2021.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 112093-0, Agência 5415, Banco Bradesco, em nome da autora; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados desde Janeiro/2021 até a suspensão dos descontos, na conta bancária da autora referente ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 20 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:57
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000364-12.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA ANITA DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência UNAatravés do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 17/02/2023, às 09:20hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/52c1dd LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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