TJCE - 0200908-70.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/01/2025 08:35
Processo Reativado
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17/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96304563
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96304563
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304563
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304563
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200908-70.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIAS MAGALHAES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO, MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR, WILKER MACEDO LIMA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de contradição na sentença de ID 69854400, a qual teria deixado de arbitrar honorários sucumbenciais, outrora reconhecidos na sentença proferida anteriormente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, observo que assiste razão à embargante. A presente ação foi julgada procedente (id 57250797), reconhecendo a obrigação dos demandados em fornecer insumos e medicamentos ao autor e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
No entanto, posteriormente àquele decisum o autor veio a óbito, sendo proferida nova sentença, desta vez extinguindo o feito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, sem condenar os demandados em honorários (id 69854400). É cediço que o Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputada a obrigação de pagamento de honorários a quem deu causa à demanda: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo No caso em análise, é induvidoso que a parte demandada foi quem deu causa à instauração do processo, não sendo razoável admitir que a morte ocorrida no curso da lide enseje ausência de pagamento de verba de natureza alimentar ao causídico que laborou na causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAGA EM LEITO DE UTI.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 8º E 10 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso de apelação cinge-se, tão somente, em relação à ausência de condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
Insta asseverar que, diante do falecimento do autor, de acordo com o atestado de óbito acostado aos autos, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, deixando o magistrado de condenar o promovido em honorários advocatícios.
III.
O Código de Processo Civil, ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece em alguns dispositivos o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários, a exemplo do disposto no art. 85, §10.
IV.
Não seria razoável se admitir que eventual fato superveniente no curso da lide, como o falecimento do autor, ensejasse ausência de pagamento de verba de natureza alimentar ao advogado que laborou na causa.
Ora, o trabalho desenvolvimento pelo causídico apelante deve ser considerado e efetivamente pago por quem deu causa: o Estado do Ceará, cuja máquina estatal precisou ser acionada para cumprir direito constitucionalmente garantido ao cidadão.
V.
Ressalte-se que, versando a demanda sobre valor inestimável (obrigação de fazer - fornecimento de leito de UTI), os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
VI.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de abril de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0139199-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 01/04/2019)
Por outro lado, entendo que não merece retoque o tópico da sentença id 57250797, que condenou os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para: onde ora se lê: Sem honorários. Leia-se: Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) em observância ao art. 85, § 2º do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do no Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. Mantenho o decisum embargado em todos os seus demais termos. Fica a presente sentença fazendo parte integrante do julgamento id 69854400. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304563
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304563
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69854400
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69854400
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200908-70.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIAS MAGALHAES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA Vistos etc. Trata-se de ação judicial proposta pelo ELIAS MAGALHÃES MUNIZ, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE e do ESTADO DO CEARÁ. Consta em ID 62723679 informação de falecimento da parte autora com requerimento de extinção do feito com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Decido. O art. 17 do CPC/15 aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista o falecimento do demandante, sendo pertinente considerar o fato de tratar-se de demanda que versa sobre direito intransferível, tornando-se inviável o prosseguimento do feito. Isto posto, pelos motivos acima expendidos, extingo o incidente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
05/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69854400
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200908-70.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIAS MAGALHAES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA
Vistos.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por ELIAS MAGALHÃES MUNIZ, neste ato representado por CLEONICE MARIA MARTINS MUNIZ em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de terapia de nutrição enteral e medicamentos.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora de Alzheimer há 10 anos, Coronariopatia, HAS, ITU de repetição e Disfagia e, por essa razão, necessita fazer uso de terapia de nutrição enteral para alimentação exclusiva via gastrostomia.
Além disso, informa que também necessita por período contínuo e indeterminado, das medicações LEVETIRACETAM 100MG /ML, SOL 2,5 ML, FRASCO 150ML, de 12 em 12 horas e QUETIAPINA 100MG 1CP, 1 vez no dia, sendo de elevado custo a essa.
Deferida a tutela antecipada (ID 43527197).
Petição do Estado do Ceará (ID 43527200), alegando, em suma, necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa para Justiça Federal.
Informação da parte autora em ID 43527211 acerca do não cumprimento da decisão de tutela anteriormente deferida.
Decisão (ID 43527208) determinando a notificação da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA – e da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Quitéria para imediato cumprimento da determinação judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas Contestação apresentada pelo Município de Santa Quitéria (ID 43527190) sustentando, preliminarmente, sua exclusão, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela extinção do feito quanto à Municipalidade, haja vista a obrigação estar sendo cumprida pelo Estado do Ceará; subsidiariamente, pede que, em caso de condenação do Município, seja determinado ao Estado do Ceará o ressarcimento integral dos gastos realizados com o tratamento de saúde, ou, ainda, caso não seja reconhecido tal pedido, que sejam os valores gastos repartidos entre estes Entes Federativos.
Intimada para apresentação de réplica (ID 43527179), nada for formulado.
Parecer ministerial (ID 43527187) opinando pelo julgamento de procedência dos pleitos constantes na inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos médicos e receituários, juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC.
De início, DECRETO A REVELIA do Estado do Ceará, ante a ausência de contestação, apesar de regularmente citado, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC, passando o feito a ter prosseguimento sem a intimação da parte requerida para os atos subsequentes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta com base no disposto no art. 196, da Constituição Federal, visando a disponibilização de materiais para nutrição enteral, bem assim, de medicações prescritas.
Razão assiste à parte autora.
Vejamos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conquanto não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do artigo 5º da Constituição da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde. É importante ressaltar, outrossim, que o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual demandas dessa natureza podem ser veiculadas contra qualquer dos entes, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos (RE 855178 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, DJ 23/05/2019).
Além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se salientar, por igual, a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado e promulgado pela República Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 12.1 que os estados devem fornecer o mais elevado nível possível de saúde física e mental: ARTIGO 12 1.
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. […] Portanto, o descumprimento do dever estatal de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos, além de violação direta à Constituição Federal.
Ainda, conforme previsão da Lei nº 11.346/06, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Em arremate, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, sendo o cuidado da saúde um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, e um direito fundamental do cidadão, conclui-se que os entes públicos têm a obrigação de custear o tratamento e a internação da pessoa que deles carece, desde que comprovadas a necessidade.
No caso dos autos, verifico, por meio do laudo anexado às fls. 39/41, que o autor, em virtude das patologias que é acometido, necessita de alimentação via sonda nasoenteral para a sua adequada nutrição.
Necessária também a ingestão de medicamentos, consoante relatório médico acostado às fls. 36/38.
Quanto à hipossuficiência, consta declaração, não refutada no processo pelos entes, afirmando a parte que não possui condições financeiras de adquirir o composto nutricional e materiais para sua aplicação, os quais totalizam um gasto anual de aproximadamente R$ 20.160,00 (vinte mil cento e sessenta reais) com a dieta nutricional.
Ademais informa os gastos mensais com medicações, quais sejam, levetiracetam ou etira (R$3.597,12) e quetiapina (R$ 924,00). É inequívoco, pois, que os elementos de prova produzidos nos autos comprovam, de modo categórico, que o autor necessita, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, de Nutri Enteral 1.5 ou Insosource 1.5 ou Nutrison Energy 1.5 - 45 litros, Enterofix 300ml: 30 unid/mês; Equipos simples: 30 unid; Seringa 200ml: 30 unid para dieta enteral, como forma de evitar maiores prejuízos à sua saúde, que se encontra em situação delicada.
Ademais, de rigor reconhecer a imposição de obrigação das medicações levetiracetam 100MG /ML, sol 2,5 ML, frasco 150ML, de 12 em 12 horas e quetiapina 100MG 1CP, 1 vez no dia, como prescritos. É inaceitável que o Poder Público se esquive de fornecer produtos e tratamentos indispensáveis à manutenção da saúde daqueles que necessitam.
No tocante ao tema, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento, tratamento ou alimentos especiais para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde.
O acesso a medicamentos, materiais, tratamentos e alimentos necessários à sobrevivência digna é inequívoca faceta de garantia da dignidade humana.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade de fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados na exordial.
Face a essas considerações, é de se confirmar a decisão interlocutória de ID 43527197, e, no mérito propriamente dito, acolher a pretensão posta na petição inicial.
Desnecessárias maiores considerações.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/1990 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e o ESTADO DO CEARÁ a disponibilizarem ao autor os seguintes insumos, a serem fornecidos nas respectivas quantidades: Nutri Enteral 1.5 ou Insosource 1.5 ou Nutrison Energy 1.5 - 45 litros, Enterofix 300ml: 30 unid/mês; Equipos simples: 30 unid; Seringa 200ml: 30 unid para dieta enteral; e da medicação LEVETIRACETAM 100MG /ML, SOL 2,5 ML, FRASCO 150ML, de 12 em 12 horas e QUETIAPINA 100MG 1CP, 1 vez no dia, tudo em conformidade com as prescrições médicas acostadas no processo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) em observância ao art. 85, §2º do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do no Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa.
Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:41
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200908-70.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIAS MAGALHAES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 05:10
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 14:18
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01302557-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2022 13:55
-
18/11/2022 14:05
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
16/11/2022 10:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/11/2022 10:28
Mov. [33] - Documento
-
14/11/2022 01:20
Mov. [32] - Certidão emitida
-
10/11/2022 23:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 12:05
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 18:04
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 09:26
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/11/2022 08:44
Mov. [27] - Conclusão
-
01/11/2022 18:34
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808926-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 16:08
-
01/11/2022 13:51
Mov. [25] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público, para que informe se tem interesse em participar da demanda.
-
30/10/2022 01:16
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/10/2022 01:16
Mov. [23] - Certidão emitida
-
28/10/2022 14:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 15:28
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808728-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 14:19
-
19/10/2022 13:23
Mov. [20] - Documento
-
19/10/2022 13:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/10/2022 13:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/10/2022 13:05
Mov. [17] - Conclusão
-
19/10/2022 12:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808462-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 12:22
-
14/10/2022 17:14
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
13/10/2022 14:03
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/002824-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2022 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
-
06/10/2022 10:32
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 12:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 23:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807993-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 22:36
-
18/09/2022 01:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/09/2022 01:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/09/2022 12:08
Mov. [8] - Mero expediente: Aloque-se o feito em fila própria aguardando o exaurimento do prazo de defesa dos requeridos. Empós, conclusos para avaliação.
-
14/09/2022 15:10
Mov. [7] - Conclusão
-
13/09/2022 14:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807226-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 14:25
-
06/09/2022 09:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/09/2022 09:47
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/09/2022 08:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 19:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 19:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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