TJCE - 3000043-65.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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01/09/2023 16:28
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64644806
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64644806
-
24/07/2023 00:00
Intimação
1. Desarquive-se o processo.
Providencie a z. secretaria as anotações necessárias para evolução de classe, tendo em vista o requerimento para cumprimento de sentença. 2.
Com fundamento no artigo 52 da Lei 9.099/1995, proceda-se à fase de execução, intimando-se o executado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa em valor correspondente a 10% do valor do crédito exequendo, conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conjugado com a orientada consolidada no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especial, segundo o qual "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 3.
O prazo de 15 dias para que a parte executada apresentar eventual embargos à execução, com fundamento no inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/1995.
Int.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Titular -
23/07/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 08:49
Processo Reativado
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21/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000043-65.2022.8.06.0067 REQUERENTE: GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Declaratória de Indenização de Débito c/c Indenização poro Danos Morais e Materiais”, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS, recebendo seus proventos junto ao Promovido, e que ao sacar seu benefício percebeu que estava sendo descontado valores referentes “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, que somam de 01/01/2017 a 01/03/2022 o montante de R$ 1.646,70.
Alega ainda não ter contratado nenhuma prestação de serviço dessa natureza com o Promovido.
Por sua vez, alega o promovido, preliminarmente na contestação, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, que a conduta do Promovido é de acordo com a rotina normal do comércio bancário e, portanto, a cobrança seria legal.
Por fim pugna pela improcedência dos pedidos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 -Da Cobrança Indevida: Trata-se de demanda fundada em supostos descontos indevidos do Requerido em face da Requerente.
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando detidamente os presentes autos, atesto que os apontados descontos consistem, a bem da verdade, em tarifa bancária decorrente da utilização da conta corrente vinculada ao banco reclamado.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora juntou os extratos de sua conta bancária no ID. 30749330 comprovando que realmente sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS 1 serviço que alega não ter contratado. É de se frisar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme preceitua a Súmula nº 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além do mais, a cobrança de tarifa bancária é lícita, desde que autorizada pelo cliente mediante a solicitação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: TJCE - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve haver manutenção do benefício da justiça gratuita, se os descontos na conta bancária do consumidor são devidos e se ensejam reparação por danos morais e materiais.2.
PRELIMINAR.2.1.
Inicialmente, insta salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente seria cabível caso fosse demonstrado que houve alteração na situação econômica da parte, o que não foi comprovado pela instituição financeira, não restando infirmada a presunção de veracidade da hipossuficiência do consumidor.
Preliminar rejeitada.
Precedente do STJ.3.
MÉRITO.3.1.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, razão pela qual aplica-se o microssistema consumerista à presente demanda, especialmente por força da Súmula nº 297/STJ: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".3.2.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o serviço foi devidamente prestado pelo banco.3.3.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco não apresentou cópia do contrato em comento, tampouco demonstrou a autorização em relação às tarifas bancárias combatidas.
Por sua vez, o consumidor acostou nos autos demonstrativo dos descontos aqui discutidos (fls. 23/24).3.4.
Ressalta-se que, diante da revelia do banco promovido, o art. 344 do CPC determina que são presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial, não estando presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.3.5.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação do consumidor, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação da tarifa bancária.
Precedente do TJCE.3.6.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por falha na prestação de um serviço, é evidente que a responsabilidade da instituição financeira por danos sofridos pelo consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.3.7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada, com o intuito de condenar a instituição á indenização por danos morais.
Precedentes do STJ.3.8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado fixar o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE.3.9.
Dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Precedente do STJ.4.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao apelo do consumidor.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0050354-55.2020.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível / Tarifas: 3460045, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Publicação: 04/02/2022) No caso que ora se apresenta, os bancos devem assumir a responsabilidade objetiva e adotar os cuidados esperados e necessários de quem exerce atividade empresária no âmbito das operações financeiras.
Ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, esta se insere dentro do risco da atividade do réu, o que conduz à sua responsabilidade diante dos prejuízos gerados por estelionatários na área de suas operações.
Ademais, a conduta do banco que permanece cobrando tarifas de serviços bancários de uma conta utilizada somente para recebimento de aposentadoria desborda da lealdade e da boa-fé que se espera de uma relação contratual, notadamente, ao não informar ao consumidor e entabular avença mediante contrato para incidir quaisquer tipos de tarifas.
Diante disso, é possível apontar também violação ao dever da informação insculpido como direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC), já que bastava à instituição financeira uma notificação à cliente para entabular a contratação dos referidos serviços ora impugnados.
O recebimento do benefício previdenciário em conta bancária não acarreta a cobrança de tarifa, desde que observados os requisitos previstos na Resolução 3.402/2006 e na Circular 3.338/2006, ambas do Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso concreto, se constatou a utilização exclusiva da conta bancária para o recebimento e o saque dos valores relativos ao benefício previdenciário da parte autora, conforme extratos bancários acostados à exordial.
Assim, não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor quanto à tarifa bancária cesta B.
Expresso, é devida a restituição dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que não houve contratação, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados. 1.2.2 - Da repetição do indébito: Sustenta a parte Autora que faz jus a repetição do indébito, pois foi vítima de descontos indevidos.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário comprovando a existência dos descontos indevidos na conta da parte autora.
Dessa forma, entendeu este juízo por declarar inexistente os referidos descontos e, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, DEFERIR a repetição do indébito dobrado do que pagou em excesso.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$ 3.293,40 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), que corresponde ao dobro do valor de R$ R$ 1.646,70 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, pois não houve prática de ato ilícito pelo Promovido.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR NULA A INCIDÊNCIA DA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS 1 devendo cessarem todos os efeitos deles decorrentes, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 3.293,40 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2022 20:47
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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26/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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03/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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03/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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