TJCE - 3001652-16.2018.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2024 04:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115443270
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115443270
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07/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115443270
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07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 87924953
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 87924953
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 87924953
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87924953
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001652-16.2018.8.06.0167 Decisão A parte autora, na manifestação de id. 83381589, solicitou: 1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóveis do executado; 2) o envio de ofícios para o Município de Sobral e para o Governo do Estado do Ceará a fim de se descobrir vínculo entre o executado e os mencionados entes; 3) a consulta via RENAJUD e SISBAJUD sobre o CPF da esposa do executado; 4) a aplicação de medidas coercitivas, tais como recolhimento de CNH, suspensão de cartão de crédito e inclusão no sistema de proteção ao crédito. É o que tenho a declarar.
Decido.
Quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de Francisco Ismerino Vasconcelos Mendes (1), considero válido o pedido.
Quanto ao envio de ofícios aos mencionados entes governamentais (2), indefiro. As informações desejadas pelo exequente acerca de possíveis remunerações do executado podem ser obtidas voluntariamente sem maiores dificuldades através do Portal da Transparência.
No que se refere à consulta via RENAJUD e SISBAJUD sobre os bens da Sra.
Maria Josiane Tomaz Mendes (3), ante o desconhecido regime de bens estabelecido entre ela e o executado, indefiro.
Por fim, em relação às medidas coercitivas indiretas solicitadas (4), indefiro o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do cartão de crédito e a inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, para o momento.
O entendimento do enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é de que a aplicação de tais medidas atípicas é cabível no cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, desde que aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas no Código de Processo Civil.
Diante disso, necessário se utilizar dos meios previstos antes de incorrer nos subsidiários.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de Gilberto Gomes Bruschi: Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida.
Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas. v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte. (BRUSCHI, Gilberto Gomes.
Recuperação de Crédito.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 334/335).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Por fim, diante da apresentação dos imóveis (ids. 60445276 e 60445277) e da primeira solicitação, defiro o pedido e ordeno a lavratura do competente termo de penhora imobiliária, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
A seguir, intime-se o executado para, querendo, ofertar impugnação em 15 dias, conforme art. 525,§11, do CPC. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/06/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924953
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21/06/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82308508
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82308508
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001652-16.2018.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO RAMOS VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio (ID n° 82308488). SOBRAL/CE, 13 de março de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
13/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308508
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13/03/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 13:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68630909
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68630909
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001652-16.2018.8.06.0167 Despacho O exequente poderá realizar a averbação do débito junto ao registro de imóveis, conforme art. 828 do CPC.
Intime-se o exequente para dizer sobre a averbação no registro de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a diligência acima mencionada, será analisado os demais pedidos constantes na petição de ID n. 60445275. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001652-16.2018.8.06.0167 EXEQUENTE: TIAGO RAMOS VIEIRA EXECUTADO: FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES DECISÃO Os Juizados Especiais possui princípios norteadores próprios e independentes.
Assim, conforme disciplina o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que é aplicável ao cumprimento de sentença (Enunciado 75 do FONAJE), aponta que não localizados bens do devedor a execução é imediatamente extinta.
Nesse panorama, DEFIRO, apenas, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:16
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001652-16.2018.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:32
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 20/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:48
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:46
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 18/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 09:56
Processo Reativado
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04/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:43
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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22/10/2021 17:04
Juntada de mandado
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16/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES em 15/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 11:15
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:07
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 13/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:07
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:27
Decorrido prazo de NATCHELY NARA FERREIRA PARENTE em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:19
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:08
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 20:51
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 17:14
Apensado ao processo 3000526-91.2019.8.06.0167
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02/03/2020 10:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
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19/07/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 12:13
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2019 16:44
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2019 16:09
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/09/2019 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/06/2019 15:28
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/06/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 16:01
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/06/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/04/2019 16:00
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/04/2019 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 10:07
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2019 14:47
Apensado ao processo 3001507-57.2018.8.06.0167
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25/02/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2019 14:38
Audiência conciliação redesignada para 11/04/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 15:57
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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