TJCE - 3000664-81.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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06/02/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000664-81.2021.8.06.0072 PROMOVENTE: RAIMUNDO ELIEZIO DE SOUSA NETO PROMOVIDA: BANCO BRADESCARD DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de id nº 34396932, a parte acionada se insurge em face da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, dizendo que esta deve ser nula, uma vez que foi enviada para advogado diverso do indicado, pela referida parte, para receber intimações.
Aduz a acionada que não teve acolhido o pedido de exclusividade de intimação de advogado, a fim de que esta fosse realizada unicamente para a Bela.
LARISSA SENTOSÉ ROSSI, OAB/BA 16.330, OAB/CE 45.388-A, de forma que a intimação para pagamento voluntário foi expedida para advogado diverso, alega que em decorrência disto ocorrera o bloqueio indevido nas contas da empresa, requer a nulidade da intimação uma vez que não observado o seu pedido de exclusividade de intimação , amparado no art. 272 § 2º e art. 280 do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que apesar de haver pedido de exclusividade na contestação para a Bela.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/CE 45.388-A, no id nº 23961542 também consta pedido de exclusividade FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE 9.075.
Ademais, não há como acolher a impugnação para declarar nulidade de intimação, uma vez que esta Justiça Especializada tem regramento próprio, não se aplica o art. art. 272 § 5º do CPC/2015 , sendo válida a intimação para qualquer advogado habilitado nos autos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará recentemente deliberou acerca de temas jurídicos que tem suscitados interpretações divergentes nos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, na ocasião a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará editou súmula pertinente a esta matéria, a súmula n.12, publicada em 11/07/2016 no Diário da Justiçado (DJE)página 386.
Súmula n.12 "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272 § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramita sob a égide da Lei 9.099/95" (aprovado por maioria).
Portanto, com a publicação da referida súmula superada a discussão acerca do tema.
As intimações foram realizadas para os advogados da parte acionada habilitados no processo, não se observando qualquer irregularidade, neste aspecto.
Diante do exposto, não há que falar em nulidade das intimações realizadas.
Determino: 1) A expedição de Alvará Judicial em nome do advogado do autor, o Bel.
PAULO RENAN FÉLIX ALVES DE SOUZA, OAB/CE Nº 30.737 e CPF *23.***.*12-11, para que a Caixa Econômica Federal proceda a transferência do montante de R$ 3.713,75, com acréscimo de juros e correção monetária, se houver, depositado da Conta Judicial nº 01524140-7, agência 0684, operação 040 para a conta bancária de titularidade do advogado da autora, junta ao Banco Bradesco, Conta corrente Nº 26905-0, agencia 771. 2) Cumpra-se o Gabinete o disposto no art. 2º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça, notadamente o envio do alvará expedido para agência da Caixa Econômica Federal, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected]. 3)Intime-se a parte autora, RAIMUNDO ELIEZIO DE SOUSA NETO, por seu advogado, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), acerca da expedição do alvará e de todo o teor do presente despacho. 4)Intime-se a parte promovida, BANCO BRADESCARD, por sua Procuradoria (via sistema), para ciência deste despacho. 5) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id nº 34163516 e, em seguida, arquive-se Crato-CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:39
Expedição de Alvará.
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13/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
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02/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 13:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2022 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
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25/03/2022 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 24/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2022 10:30
Processo Reativado
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17/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 12:08
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 08:22
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2021 15:21
Expedição de Ofício.
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20/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/10/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 16:27
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/09/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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