TJCE - 3000596-40.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80323194
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80323194
-
26/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323194
-
26/02/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71487469
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000596-40.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para manifestação sobre os documentos de ID n. 70311511, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/11/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71487469
-
01/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64509705
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64509705
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000596-40.2021.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 19.642,70 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega a persistência de cobrança indevida (id. 62720430), além do descumprimento da liminar confirmada em sentença, conforme petição de id. 63634525.
Alegou, em síntese, que em 19 de Junho de 2023 fora surpreendida com uma notificação extrajudicial do Cartório do Quinto Ofício de Registro de Imóveis de Sobral-CE, correspondente a cobrança dos valores dos meses de abril, maio e junho de 2020 (percebido pela somatória dos valores).
Salienta que recebe frequentemente ligações de cobranças feita pela empresa terceirizada da executada (Escritório Meireles de Freitas), uma delas inclusive registrada por seu patrono, cujo nº de protocolo é 20230606290643007075. Em razão disso requer, liminarmente, que seja oficiado o respectivo Cartório para que proceda a baixa do protesto em nome da exequente.
Intimado o executado para se manifestar acerca do pedido liminar, aduziu em síntese, que houve um erro sistêmico no ingresso da ordem sobre o refaturamento da dívida objeto desta lide, o que gerou a ativação da cobrança referente a fatura de abril/2020 (id. 63274552).
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que estão presentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Em sentença (id.30262204), este juízo proferiu "Destarte, tendo em vista que não foi demonstrada pela concessionária a regularidade da cobrança a maior, com o esclarecimento da origem do consumo que ensejou o aumento significativo dos valores do consumo, impõe-se a revisão das faturas, devendo ser restituído, na forma simples, o eventual excesso comprovadamente pago." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para "a) Determinar, referentes as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2020, a devolução, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do respectivo pagamento, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, sem prejuízo do refaturamento nos termos legais/regulamentar (...)" Dessa forma, verifico a inexistência de empecilhos para que a exequente seja novamente cobrada em razão do refaturamento de conta, em virtude da energia efetivamente consumida.
No entanto, esse não é o caso, posto que o próprio executado reconheceu que houve um erro sistêmico no ingresso da ordem sobre o refaturamento da dívida objeto desta lide (id.63274552).
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte exequente, quanto ao protesto (id.62720431), e da demonstração do perigo de dano, tendo em vista que se trata de protesto indevido de empresa, que pode acarretar prejuízos bem maiores a exequente do que aqueles que a parte executada terá que suportar com a concessão da liminar, entende-se que a baixa do referido protesto é medida que melhor se aplica ao caso.
Além disso, é temerário o aguardo da sentença final sem que se ponha a salvo a integridade do direito.
No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada.
Ante o exposto, verificados os requisitos legais para a tutela antecipatória de urgência, com fulcro no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, DEFIRO a medida para determinar que seja oficiado o Tabelionato do Cartório do Quinto Ofício de Registro de Imóveis de Sobral-Ce, localizado a Rua Coronel José Saboia, 234, Centro, Sobral-CE, para que proceda com a baixa do protesto em nome da exequente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob a imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o executado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença de id. 62720430.
Após retorne concluso para sentença.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000596-40.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerida ENEL sobre a petição de ID n. 62720429, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:38
Expedição de Alvará.
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 08/02/2003
-
08/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000596-40.2021.8.06.0167 AUTOR: SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 53856050.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 31345591.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:02
Não recebido o recurso de SOBRAL SORVETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
25/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:43
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:53
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/09/2021 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ENEL em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ENEL em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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