TJCE - 3000235-30.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:54
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000235-30.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RUI BARROS LEAL FARIAS JOSE FROTA CARNEIRO NETO ALAN VICTOR NERES PAIXAO PAULA MALTZ NAHON ( RÉU ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000235-30.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
Sentença Vistos,etc.
VINNICIUS GRANJEIRO RIBEIRO MAIA interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando obscuridade, omissão, contradição e dúvida.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro na sentença os vícios arguidos, posto que a sentença encontra-se devidamente motivada com as razões de sua procedência, inclusive quanto à ausência de obrigação da promovida em indenizar o promovente, não havendo qualquer dúvida em relação a tal ordem.
Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte promovida, não cabendo qualquer reforma, pois, qualquer rediscussão da matéria deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como esta lançada.
P.R.I.
Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
02/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000235-30.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CLARO S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $12,092.00.
Arguiu, em síntese a parte autora narra que contratou serviço de telefonia com a promovida em 19/11/2020, mediante a portabilidade de 5 linhas móveis da TIM (85 99949 1041 – 85 99740-9888; 85 99691-2422; 85 99903-1895; 85 99828-9556) e a inclusão de mais uma linha móvel da ré.
Informa ainda que as portabilidades das três primeiras linhas (85 99949-1041; 85 99740-9888; 85 99828-9556) para a ré ocorreram no dia 30/11/2020, mas não foi possível fazer a portabilidade das outras duas linhas (85 99691-2422; 85 99903-1895) por suposto problema técnico identificado pela ré.
Por derradeiro narra que iniciaram as cobranças como se as referias linhas já estivessem sobre sua ingerência, perdurando-se por meses.
Face ao exposto requer, reconhecer a responsabilidade civil da ré pela aplicação da teoria do risco proveito, e julgar totalmente procedente a presente demanda, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais) e morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
A requerida apresentou defesa no processual e sustentou, não há prova mínima dos fatos relatados nos autos e que não há fatos que ensejem a indenização pretendida.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Na descrição fática, o autor requer uma indenização por danos materiais e morais, alegando a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, em razão das cobranças indevida referente as linhas telefônicas que não foram realizadas a portabilidade.
Nesse sentido, importante ressaltar que o legislador trouxe no artigo 186 do Código Civil o conceito de ato ilícito como sendo a conduta ou omissão que causa lesão de natureza material ou moral a alguém, já no artigo 927 do Código Civil regulamentou a respeito da obrigação de reparar, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente reclama da conduta da requerida em efetuar cobranças indevidas com relação a um contrato de Prestação de Serviço de Telefonia móvel que não foi possível realizar a portabilidade conforme solicitado pelo autor.
Como prova documental essencial a promovente acostou: faturas das contas mensais, contrato, imagens das conversas com a preposta da promovida, comprovantes de pagamentos, os quais comprovam os pagamentos das mensalidades e da multa.
No caso dos autos, a instituição requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, realizou a portabilidade de todas as linhas solicitadas.
Outrossim, a empresa requerida não apresentou documentos suficientes junto à peça contestatória que comprovasse a autenticidade da continuidade do contrato, tendo se limitado a afirmar que a cobrança é devida, sem, porém, apresentar nenhuma prova que corroborasse sua alegação.
Em razão da falha na prestação do serviço, a concessionária assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
Aliás, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da parte requerente e, nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, há inversão do ônus da prova.
Destarte, como empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que realizou o contrato a portabilidade das outras duas linhas restante, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar, que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Vejam-se, a propósito, o seguinte julgado que corroboram a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço de telefonia na qualidade de fornecedoras: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LINHATELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Reque, embora detivesse meios, não comprovou que as cobranças eram devidas.
Pelo que consta nos autos, considerando ser incontroverso as cobranças, resta configurada a falha na prestação dos serviços.
Cancelamento do contrato e das cobranças.
Restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos.
Artigo 42, parágrafo único, CDC.
Dano moral configurado.
Falha na prestação dos serviços.
Cobrança por serviço não contratado pela Autora.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO.
Neste mister, ao requerer o retorno para a empresa anterior, foi cobrada a multa pela quebra de fidelização do plano.
No caso concreto, a incidência da multa pela quebra de fidelização, está demonstrada na fatura acostada aos altos.
Neste caso, a existência de defeito na prestação desse serviço, vez que este não foi prestado, além da portabilidade, que não foi feita, mas que apesar disso, veio o autor a ser cobrado e tendo pago pelo serviço não prestado.
Portanto, o promovente faz jus à devolução dos valores despendidos, decorrentes da responsabilidade objetiva da promovida, haja vista o não cumprimento contratual.
Nesse contexto, a cobrança da multa é indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO FORNECEDOR - CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ausente a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços de telefonia, é de ser reconhecida a culpa da demandada pela rescisão do contrato e, consequentemente, a inexigibilidade da multa rescisória. 2.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000204505432001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Dessa feita, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais) a título de danos materiais.
Por fim, acerca do pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua concessão, uma vez que não ficou demonstrado danos à honra ou personalidade da Promovente, além de não estar comprovado sua exposição perante terceiros.
ISTO POSTO, JULGO PARTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. condenar a requerida a danos materiais no valor de R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária, com base no INPC. 2.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 20:55
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:29
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:36
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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