TJCE - 3000272-57.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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24/02/2023 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:11
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000272-57.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCA VASCONCELOS LIMA DIAS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCA VASCONCELOS LIMA DIAS e outros (3), perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: TELEFONICA BRASIL S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $20,212.89.
Em síntese dos fatos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória através da qual requer a parte autora condenar a ré a indenizar os danos materiais no importe de R$ 212,89; condenar a ré a indenizar os lucros cessantes no valor de R$ 26.405,33; condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pelos requerentes, a serem arbitrados em patamar mínimo de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada demandante.
Para tanto alega que mesmo sem débitos em aberto, teria permanecido com os serviços bloqueados indevidamente por 22 dias.
Narra ter entrado em contato buscando uma solução administrativa, porém sem sucesso.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, PAULO DE AZEVEDO DIAS e INGRID LIMA DIA, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, inépcia da inicial, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, em relação à inépcia da inicial, a requerida sustenta que a parte autora não apresentou provas mínimas que fortaleçam a propositura da ação, bem como o seu pleito não possui embasamento jurídico para tanto, incidindo, portanto, em flagrante inépcia da inicial.
Em que pesem os argumentos elencados pela promovida, entendo que não merecem procedência.
Isso porque, percebo da leitura da exordial que a parte autora narrou os fatos que motivaram o seu pedido, bem como os fundamentos em que estão alicerçados, possibilitando que a requerida promovesse com a sua defesa.
Rejeito, de igual modo, a referida preliminar suscitada No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, visto que os mesmos são usuários das linhas abrangidas pelo contrato em tela, figurando como dependentes da autora, enquadrando -se no conceito de consumidores por equiparação.
Nesse sentido o, deve-se atentar que a relação jurídica, ora em apreço, é nitidamente de consumo, nela atuando os autores no mínimo por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, do CDC e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta os arts. 4º, inciso I, c/c 6º, inciso VIII, do mesmo Código.
Configurada, na hipótese, uma relação de consumo, em princípio, aplicar-se-ia a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que a ré, por sua vez, alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos indenizáveis, porém não juntou nenhuma documentação essencial ao deslinde do feito.
Assim, os argumentos contidos na contestação estão desprovidos de sustentação probatória, não sendo suficientes para afastar as alegações do autor.
Diante disso, faz-se necessário a responsabilidade da parte demandada, e, consequentemente, a existência do dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa, amparado o arbitramento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos trazidos pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, entendo razoável o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre os lucros cessantes, apesar de configurada a responsabilidade civil da ré, não é possível condená-la em lucros cessantes, posto que a promovente não comprovou os danos efetivamente sofridos.
Explica-se.
Os lucros cessantes não se presumem, devendo ser efetivamente comprovados no caso, haja vista que não há como admitir condenação com base em presunção, nos termos do artigo 373, I, do CPC: Assim, tem-se que não basta apenas a alegação de sua ocorrência, devendo estar acompanhada de elementos probatórios que demonstrem efetivamente o dano suportado.
No caso em comento, a promovente busca a reparação de pelo tempo em que o serviço de telefonia foi suspenso e ficou inativo indevidamente, e, para tanto, juntou declaração de faturamento e contrato social da empresa.
Entretanto, tais documentos não são suficientes para embasar e comprovar o pedido em apreço.
Corroborando com o disposto anteriormente, há as seguintes decisões: Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes Procedência em parte declarada em primeiro grau Manutenção.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos.
Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC:10043358520208260344 SP 1004335-85.2020.8.26.0344, Relator: LinoMachado, Data de Julgamento: 16/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 18/03/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDASE DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA -SENTEÇA MANTIDA.
Os danos materiais, dentre os quais, os lucroscessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nosautos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento deoutra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG,Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022,Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)Diante do exposto, não há dano material indenizável.
Diante do exposto, não há dano material indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I,CPC para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para cada promovente, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da sentença; 2.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, haja vista a ausência de comprovação quantificada e documentada do prejuízo.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 00:09
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE AZEVEDO DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELOS LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INGRID LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE AZEVEDO DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELOS LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INGRID LIMA DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:08
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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