TJCE - 3001730-39.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164573039
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20/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164573039
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17/07/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573039
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17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:26
Juntada de comunicação
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30/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:03
Expedição de Edital.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90047358
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90047358
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90047358
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90047358
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90047358
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90047358
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001730-39.2022.8.06.0112 AUTOR: A.
E.
F., CAROLINA CENI EMERY, MARCOS RODRIGO PEREIRA FERREIRA REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Vistos, etc.
Cogita-se de "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência -Inaudita Altera Pars", promovida por A.
E.
F., em desfavor de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Esgotadas todas as tentativas de localização da requerida SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, a autora solicitou a citação editalícia (ID 85364905).
Examinando-se os autos verifica-se que várias foram as tentativas com a finalidade de citação, todas, entretanto, resultaram infrutíferas.
Diante dessa impossibilidade demonstrada e relatada nos autos, hei por bem DEFERIR o pedido da parte autora e determinar a citação por edital para o requerido supracitado.
Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Empós decorrido o prazo, nomeie-se curador especial para apresentar defesa.
Ademais, foi concedida Tutela Antecipada determinando que o promovido restabeleça o plano de saúde da promovente (ID 52227360).
No entanto, sobreveio petição da parte autora com notícia de descumprimento (ID 55405315).
Proferida nova decisão (ID 55389144) na qual fora determinado aos requeridos que cumprissem com a obrigação, o prazo de 5(cinco) dias, em todos os seus termos, pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda lhes advertiu de que o descumprimento poderia ensejar aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC.
Sobreveio novamente petição da parte autora informando que não houve cumprimento do determinado (ID 85364905).
Pelo exposto e visto que para as requeridas já foram ofertadas diversas oportunidades de cumprimento da liminar, vislumbra-se necessária a aplicação e majoração de multa a um nível que de fato compele ao cumprimento, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitada à 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida em favor do promovente.
Ademais, aplico as requeridas multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 77 do CPC e advertido por este juízo em decisão (ID 55389144), Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Por fim, confirmo a aplicação da multa, a ser revertida em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme limite estabelecido em decisão de ID 55389144.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90047358
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02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90047358
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31/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84799044
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84799044
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia, 800, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (85) 3108-1655 E-mail: [email protected] do Norte ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001730-39.2022.8.06.0112 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que compulsando o feito, que face às prerrogativas por lei conferidas, que verificando os autos constatei que estão paralisados há mais de 100 dias.
Intime-se o requerente por seu patrono, para se manifestar sobre o retorno da a Carta de citação sem êxito, face mudança de endereço, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Juazeiro do Norte, 23/04/2024.
Antonio Barbosa de Sena Diretor de Gabinete -
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799044
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23/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:53
Determinada a citação de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (REU)
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26/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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08/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ALICE EMERY FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65360531
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65360531
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16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001730-39.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: A.
E.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 POLO PASSIVO:SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 D E S P A C H O Em analise dos autos observa-se que a parte ré Sempre Saúde Administradora de Beneficíos não fora intimada da decisão de ID. 63001959, visto retorno do AR com a informação "mudou-se".
Intime-se o autor via procurador, para se manifestar e requerer o que entender de direito, prazo de 5 dias. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 8 de agosto de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DIREITO -
15/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001730-39.2022.8.06.0112 AUTOR: A.
E.
F., CAROLINA CENI EMERY, MARCOS RODRIGO PEREIRA FERREIRA REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Vistos, etc.
Cogita-se de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência –Inaudita Altera Pars”, promovida por A.
E.
F., em desfavor de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Foi concedida Tutela Antecipada determinando que o promovido restabeleça o plano de saúde da promovente (ID 52227360).
No entanto, sobreveio petição da parte autora com notícia de descumprimento (ID 55405315), de forma que foi determinado aos requeridos que cumprissem com a obrigação, o prazo de 5(cinco) dias, em todos os seus termos, pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID55389144, e ainda lhes advertiu que o descumprimento poderia ensejar aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC.
Sobreveio novamente petição da parte autora informando que a requerida SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, consoante comprovante de ID. 52278900, foi citada e intimada da decisão em 16 de dezembro de 2021, mas não cumpriu com o determinado.
Informou ainda que da mesma forma a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, consoante ID 54799894, foi citada e intimada, sem, contudo, cumprir qualquer determinação judicial.
Diante do relatado pela parte autora, e com fulcro nos art. 9 e 10 do Código de Processo civil, intime-se novamente os requeridos, por seus procuradores, para prestar informações acerca do cumprimento da liminar, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Juazeiro d Norte/CE, 26 de junho de 2023.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ALICE EMERY FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001730-39.2022.8.06.0112 AUTOR: A.
E.
F., CAROLINA CENI EMERY, MARCOS RODRIGO PEREIRA FERREIRA REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Vistos, etc.
Cogita-se de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência –Inaudita Altera Pars”, promovida por A.
E.
F., em desfavor de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Foi concedida Tutela Antecipada determinando que o promovido restabeleça o plano de saúde da promovente (id 52227360).
No entanto, sobreveio petição da parte autora com notícia de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Prescreve o Art.139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Portanto, a Lei Processual trouxe mecanismos para que as decisões judiciais possam ser efetivas, podendo-se adotar diversos critérios.
No caso em apreço, verifica-se a necessidade de aplicação de meio mais severo, ante a comprovação de descumprimento pela parte promovida.
Isto posto, determino a intimação dos requeridos, para que, cumpram a liminar concedida por este juízo a autora, no prazo de 5(cinco) dias, em todos os seus termos, pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Exp.
Nec.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
23/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001730-39.2022.8.06.0112 AUTOR: A.
E.
F., CAROLINA CENI EMERY, MARCOS RODRIGO PEREIRA FERREIRA REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência – Inaudita Altera Pars”, promovida por A.
E.
F., representada por seus genitores Carolina Ceni Emery e Marcos Rodrigo Pereira Ferreira.
Alega a parte autora que é segurada do Plano de Saúde Unimed Vertente de Caparaó, através de convênio entre a Sempre Saúde Benefícios e a Unimed.
Contudo, afirma que foi informado que o convênio foi desfeito, com cancelamento imediato dos serviços oferecidos, restando-se sem conseguir continuar os atendimentos médicos de que necessita.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e Tutela de Urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que os genitores da parte autora informam que são estudantes, sem renda para custeio das custas processuais iniciais, em consonância com o que prevê o Art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do Art. 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, concedo a inversão do ônus da prova, tendo em vista que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Em relação a Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
In casu, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da Tutela de Urgência pretendida, pois demonstrado pela requerente que, de forma abrupta, o plano de saúde da infante foi cancelado, não sendo concedido prazo adequado e razoável, mantendo-se o serviço, para a adoção da portabilidade, ou ainda a adequação contratual para a sua continuidade.
Dessa maneira, há desrespeito às normas que protegem o consumidor, na comunicação sem prazo razoável, para adequação ao que melhor atenda aos interesses da parte vulnerável da relação contratual, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...[ II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim sendo, conclui-se ser direito básico do consumidor a informação prévia e adequada das modificações contratuais, com prazo razoável para a escolha da melhor opção e, por ser serviço de saúde, exige dos contratados maior atenção, o que não aconteceu.
Desse modo, tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a UNIMED, para em 5 (cinco) dias, proceder com o restabelecimento do plano de saúde, em conformidade com o que foi efetivamente contratado, inclusive com a adoção de medidas para pagamento do serviço oferecido, evitando-se a inadimplência, em prazo razoável, pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00(três mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo a citação do polo passivo ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da audiência conciliatória.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art.334, §5º, CPC/2015).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhados de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art.334, §§ 9º e 10º).
Cite-se.
Intime-se.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
23/01/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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