TJCE - 0075869-51.2005.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAURO MENDES GIFONI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO MATOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALCANTARA ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89412282
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89412282
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0075869-51.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Parte Autora: JOAO CONRADO BEZERRA FILHO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$768,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Tereza Maria da Conceição e João Conrado Bezerra Filho em face do Estado do Ceará.
Na Inicial, narram que, em razão de planejamento familiar, a Sra.
Tereza no parto do seu terceiro filho decidiu realizar laqueadura tubária, mas que, após a realização do procedimento no Hospital Geral Dr.
César Cals, veio a engravidar.
Requerem, ao final, a condenação do promovido em danos materiais e morais diante do resultado inefetivo do procedimento.
Em sede de Contestação, o Estado do Ceará nega a realização do procedimento, denuncia à lide os médicos envolvidos, a aplicação da responsabilização subjetiva à espécie, bem como o quantum indenizatório pleiteado.
A litisdenunciada, Luciana Albuquerque Leitão, em sua defesa aduz que não tinha responsabilidade sobre o procedimento cirúrgico, uma vez que atuou tão somente como auxiliar do cirurgião, na qualidade de residente.
Subsidiariamente, defende a atenuação de sua responsabilidade.
Demais disso, sustenta que a realização do procedimento de laqueadura cria uma obrigação de meio, não de resultado.
Questiona, ao final, o valor requerido pela promovida.
A litisdenunciada, Ana Vitória Gonçalves Lacerda Linard Holanda, narra que não participou do referido procedimento e que tão somente teria feito um atendimento ambulatorial prévio à alta hospitalar da autora.
Relata, ainda, que no seu relatório constou a realização da laqueadura em virtude de informações fornecidas pela própria paciente.
Alega, ainda, que a solicitação e autorização do procedimento foi realizada, anexando documentos comprobatórios.
Defende sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como questiona o quantum indenizatório.
Após tentativas frustradas de citação do litisdenunciado Jaime de Morais Veras, a denunciação do mesmo foi indeferida, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 1027633, segundo a qual, nos casos de responsabilidade civil do estado, o autor do ato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Intimadas para manifestarem interesse em produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, encerrando-se a fase instrutória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação em razão da existência de obrigação de meio no procedimento de laqueadura. É o Relatório.
Passo a Decidir.
A autora narra ter sido submetida ao procedimento de laqueadura tubária no Hospital Geral Dr.
César Cals, órgão integrante da estrutura do promovido, e que, apesar disso, veio a engravidar posteriormente à cirurgia. Quanto ao tema, o Estado do Ceará negou a realização do procedimento (ID. nº 39220441), informando que a menção no Relatório da Dra.
Ana Vitória foi equivocada e que esta não teria participado da cirurgia.
Por outro lado, a referida médica afirma que realmente não participou do procedimento e que a informação constou no relatório somente com a informação dada pela própria paciente.
No entanto, a profissional colacionou aos autos o termo de solicitação e autorização para anticoncepção cirúrgica, o qual está devidamente assinado pela Demandante, pela Assistente Social e pelo Diretor Técnico do Hospital.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da Dra.
Ana Vitória Gonçalves Lacerda Linard Holanda, percebe-se que esta não participou do procedimento cirúrgico.
No entanto, essa conclusão não pode ser extraída apenas da narrativa da autora na Inicial, razão pela qual a verificação de sua responsabilidade integra o mérito da ação, diante da adoção pela jurisprudência pátria da Teoria da Asserção quanto às condições da ação.
A Dra.
Luciana Albuquerque Leitão defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que não teria responsabilidade sobre o procedimento cirúrgico, tendo participado apenas na qualidade de residente médica.
Nesse ponto, não assiste razão à litisdenunciada, uma vez que participou do ato e, como médica, pode realizar qualquer procedimento.
Destaque-se, que a mesma foi incluída no polo passivo em momento anterior à decisão do STF no RE 1027633, afastando assim a aplicação do entendimento da Corte Suprema em relação à sua ilegitimidade passiva.
Em relação a alegação de prescrição, verifica-se a inocorrência, uma vez que o procedimento cirúrgico ocorreu em dezembro de 2002, enquanto a gravidez foi descoberta em novembro de 2003 e a ação foi ajuizada em novembro de 2005.
Dessa forma, seja adotando a vertente objetiva, seja, a vertente subjetiva da Teoria da Actio Nata, aplicar-se-á o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Superada essas questões, registro que, em regra, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade.
No caso de responsabilidade civil do estado, a esta tem natureza objetiva, independe de culpa do agente público.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do agente público, devendo assumir os riscos das suas atividades.
Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como por exemplo no caso da atividade nuclear, não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se portanto excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, pode-se se concluir que o procedimento foi efetivamente realizado, tendo em vista a documentação presente dos autos, consistente no Relatório de Evolução em conjunto com o Termo de Solicitação e Autorização para Anticoncepção Cirúrgica (ID. nº 39220553, págs. 1 e 2).
Além disso, também restou evidenciado que após a laqueadura, a autora veio a engravidar, conforme se extrai do exame de ultrassom (39220425) e da certidão de nascimento da criança (ID. nº 39220428).
No entanto, devo ressaltar que as obrigações relacionadas a procedimentos cirúrgicos são consideradas de meio, uma vez que o sucesso não depende exclusivamente da conduta dos profissionais envolvidos, existindo fatores externos resultantes de caso fortuito e/ou força maior. Ademais, a laqueadura de trompa não é um método anticoncepcional infalível nem 100% seguro.
Assim, a falha na esterilização de uma paciente não caracteriza, por si só, erro médico.
Por consequência, não gera o dever de indenizar na seara da responsabilidade civil. Ante a inexistência de método contraceptivo 100%, na laqueadura tubária, existe a possibilidade de recanalização espontânea, que configura caso fortuito a romper o nexo de causalidade.
Nesse sentido julgado do TJ/DF: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LAQUEADURA TUBÁRIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRAVIDEZ POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CASO FORTUITO.
POSSÍVEL RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS.
CIÊNCIA CONSIGNADA PELA PACIENTE.
OMISSÃO NO CUIDADO DE GRAVIDEZ POSTERIOR. (...) 2.
Ante a inexistência de método contraceptivo 100% eficaz, a gravidez após a laqueadura, em decorrência da possibilidade de recanalização espontânea da trompa, insere-se na seara do caso fortuito. 3.
Ausência de qualquer indício de falha na prestação do serviço público de saúde, sobretudo quando a paciente é tornada ciente das limitações do método cirúrgico contraceptivo utilizado e assume o risco de não adotar qualquer outro método contraceptivo posteriormente à realização da laqueadura. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07080522520178070018 Publicado no PJe : 23/03/2018) Assim, restaria a autora comprovar falha no procedimento, seja de natureza técnica, seja de natureza informacional.
Quanto à falha técnica, a perícia médica seria o único meio de prova idôneo a comprovar o erro, com grande possibilidade, inclusive, do laudo apresentar resultado inconclusivo, diante dos fatores externos mencionados.
No que tange a eventual falha do dever de informação, ressalte-se que essa causa de pedir não foi trazida pela parte autora.
Demais disso, ainda que o fosse, o Termo de Solicitação e Autorização para Anticoncepção Cirúrgica (ID. nº 39220553, págs. 1 e 2), assinado pela demandante, informa claramente a possibilidade de falha no procedimento.
Portanto, não ficou demonstrada a falha na execução do procedimento cirúrgico nem omissão do ente público em notificar a autora adequadamente quanto ao risco de nova gravidez.
Ante o exposto, conheço do pedido, para julgá-lo improcedente, na forma do art.487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos temos do Art. 85, §3º, I; e §4º, III, do Código de Processo Civil, em percentuais igualmente divididos a seres pagos aos promovidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza 2024-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412282
-
18/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE MAURO MENDES GIFONI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALCANTARA ALVES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64096057
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64096057
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0075869-51.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: JOAO CONRADO BEZERRA FILHO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (3) Valor da Causa: RR$ 768.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se o petitório de ID 39220299 de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão de ID 39220299, alegando a ocorrência de contradição na ordem de indeferimento de inclusão dos litisdenunciados, sob a alegação de preclusão do tema. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, alega o embargante a ocorrência de contradição na decisão de ID 39220299, dada a existência de outra decisão judicial proferida anos anteriores, por outro magistrado, em posição contrária ao tema da denunciação à lide.
Anoto que a própria alegação do embargante, por si só, comprova a inadequação destes declaratórios.
Explico.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
Assim, considerando que a conclusão descrita na decisão recorrida de ID 39220299 (indeferimento do pedido de denunciação) encontra-se devidamente fundamentada no Tema com Repercussão Geral n.º 940 (RE 1027633) proferido pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que inexiste contradição interna no julgado a ensejar os embargos interpostos.
Ademais, esclareço, por oportuno, que a demanda foi ajuizada no ano de 2005, enquanto o precedente mencionado somente foi firmado pela Suprema Corte, no ano de 2017.
Assim, considerando que esta demanda ainda não se encontra acobertada pela coisa julgada, os precedentes judiciais podem e devem ser aplicados.
Diante das razões expostas, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de ID 39220299, haja vista a inexistência de motivo ensejador.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ademais, intimem-se os autores e o réu (Estado do Ceará) para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, informem se ainda possuem provas a produzir, ressaltando que, no caso de silêncio, os autos retornarão para julgamento.
Hora da Assinatura Digital: 15:10:56 Data da Assinatura Digital: 2023-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/02/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALCANTARA ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0075869-51.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Parte Autora: JOAO CONRADO BEZERRA FILHO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (3) Valor da Causa: R$768,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, de ID. 39220129.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 16:25:42 Data da Assinatura Digital: 2023-01-24 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:04
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 15:54
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:45
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:45
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:45
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2022 04:38
Mov. [155] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:54
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 14:16
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02294925-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2022 13:47
-
12/08/2022 12:45
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:45
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285649-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/08/2022 16:31
-
09/08/2022 16:45
Mov. [150] - Entranhado: Entranhado o processo 0075869-51.2005.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Erro Médico
-
09/08/2022 16:45
Mov. [149] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
06/08/2022 09:05
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:09
Mov. [147] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 16:00
Mov. [146] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/08/2022 13:56
Mov. [145] - Documento Analisado
-
02/08/2022 16:10
Mov. [144] - Outras Decisões: Diante disso, indefiro a citação do referido litisdenunciado, como requerido pelo Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2
-
21/04/2022 20:20
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 12:41
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 16:45
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914886-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 16:25
-
19/02/2022 03:42
Mov. [140] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/02/2022 15:59
Mov. [139] - Certidão emitida
-
08/02/2022 15:59
Mov. [138] - Documento Analisado
-
02/02/2022 14:44
Mov. [137] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do certidão de meirinho de fl. 187. Expediente SEJUD: intimação do Estado do Ceará pelo portal digital.
-
17/05/2021 18:26
Mov. [136] - Encerrar análise
-
26/02/2021 10:03
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
25/05/2020 11:34
Mov. [134] - Certidão emitida
-
17/02/2020 16:19
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2020 19:34
Mov. [132] - Certidão emitida
-
06/02/2020 19:34
Mov. [131] - Documento
-
27/01/2020 14:34
Mov. [130] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/019679-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
17/01/2020 17:34
Mov. [129] - Mero expediente: Renove-se expediente de citação do litisdenunciado JAIME DE MORAIS VERAS, no endereço de fls.184. Expedientes necessários.
-
18/08/2019 22:09
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2019 15:20
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 10:13
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01358690-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 09:41
-
24/06/2019 09:47
Mov. [125] - Certidão emitida
-
13/06/2019 09:42
Mov. [124] - Certidão emitida
-
12/06/2019 15:57
Mov. [123] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a certidão do meirinho de fl.179, dentro do prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
-
12/06/2018 10:15
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
01/06/2017 15:49
Mov. [121] - Certidão emitida
-
01/06/2017 15:49
Mov. [120] - Documento
-
01/06/2017 15:39
Mov. [119] - Documento
-
15/02/2017 15:27
Mov. [118] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/024416-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 201 - Marcelo Saboia de Sena
-
10/02/2017 16:36
Mov. [117] - Mero expediente: Recebidos hoje.Renove-se expediente de citação do litisdenunciado JAIME DE MORAIS VERAS, no endereço de fls.157.Expedientes necessários
-
10/02/2017 12:02
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
10/02/2017 12:01
Mov. [115] - Certidão emitida
-
10/02/2017 11:59
Mov. [114] - Decurso de Prazo
-
09/12/2016 10:18
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 08/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 1580 Página: 255/256
-
07/12/2016 09:48
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2016 14:25
Mov. [111] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 168 do Oficial de Justiça.Expedientes necessários
-
02/10/2015 09:33
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
29/09/2015 10:19
Mov. [109] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/09/2015 09:43
Mov. [108] - Certidão emitida
-
02/09/2015 09:41
Mov. [107] - Mandado
-
11/06/2015 14:26
Mov. [106] - Expedição de Mandado
-
05/06/2015 16:51
Mov. [105] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se o listisdenunciado JAIME DE MORAIS VERAS no endereço indicado pelo ofício de fls.157. Expedientes necessários.
-
05/06/2015 13:55
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
03/06/2015 09:34
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10206060-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2015 09:13
-
01/06/2015 10:12
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1214 Página: 334/335
-
28/05/2015 10:34
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0235/2015 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre o Ofício de fls.157, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Jo
-
25/05/2015 11:08
Mov. [100] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre o Ofício de fls.157, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários.
-
26/06/2014 17:00
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
10/06/2014 07:58
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2014 10:45
Mov. [97] - Certidão emitida
-
26/05/2014 10:42
Mov. [96] - Mandado
-
22/05/2014 13:55
Mov. [95] - Ofício
-
03/04/2014 12:00
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 934 Página: 157/159
-
01/04/2014 12:00
Mov. [93] - Expedição de Mandado
-
28/03/2014 12:00
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2014 12:00
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [90] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [89] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [88] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
22/10/2013 12:00
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2013 12:00
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2013 12:00
Mov. [85] - Conclusão
-
23/04/2013 12:00
Mov. [84] - Petição
-
22/04/2013 12:00
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2013 Data da Disponibilização: 18/04/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: 702 Página: 177
-
17/04/2013 12:00
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0226/2013 Teor do ato: Determino a intimação do Estado do Ceará para que o mesmo se manifeste sobre a certidão de fls. 148. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2013. Advogados
-
15/04/2013 12:00
Mov. [81] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará para que o mesmo se manifeste sobre a certidão de fls. 148. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2013.
-
10/04/2013 12:00
Mov. [80] - Certidão emitida
-
10/04/2013 12:00
Mov. [79] - Conclusão
-
27/03/2013 12:00
Mov. [78] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fls. 117, no endereço indicado no petitório de fls. 146. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de março de 2013.
-
18/09/2012 12:00
Mov. [77] - Petição
-
18/09/2012 12:00
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2012 12:00
Mov. [75] - Petição
-
03/09/2012 12:00
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2012 12:00
Mov. [73] - Conclusão
-
27/08/2012 12:00
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2012 12:00
Mov. [71] - Petição
-
23/08/2012 12:00
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0551/2012 Data da Disponibilização: 23/08/2012 Data da Publicação: 24/08/2012 Número do Diário: 547 Página: 193/194
-
22/08/2012 12:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0551/2012 Teor do ato: R. H. Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste sobre a certidão de meirinho, acostada à fl. 119. Expedientes necessários. Advogados(s): Fernando Antonio Teixe
-
21/08/2012 12:00
Mov. [68] - Mero expediente: R. H. Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste sobre a certidão de meirinho, acostada à fl. 119. Expedientes necessários.
-
01/08/2012 12:00
Mov. [67] - Conclusão
-
26/04/2012 12:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
23/02/2012 12:00
Mov. [65] - Exclusão de documento - duplicidade
-
10/10/2011 12:00
Mov. [64] - Mandado
-
10/10/2011 12:00
Mov. [63] - Certidão emitida
-
13/09/2011 12:00
Mov. [62] - Expedição de Mandado
-
09/09/2011 12:00
Mov. [61] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão de fls. 115, determino a renovação do expediente do despacho de fls. 112. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 08 de setembro de 2011.
-
26/08/2011 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
03/02/2011 12:00
Mov. [59] - Mandado
-
07/01/2011 12:00
Mov. [58] - Citação: notificação
-
07/01/2011 12:00
Mov. [57] - Expedição de Mandado
-
22/12/2010 12:00
Mov. [56] - Petição
-
22/12/2010 12:00
Mov. [55] - Entranhado: Entranhado o processo 007.58.695120-0/80000 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
22/12/2010 12:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
16/12/2010 12:00
Mov. [53] - Petição
-
19/11/2010 12:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2010 Data da Disponibilização: 12/11/2010 Data da Publicação: 16/11/2010 Número do Diário: 108 Página: 163/164
-
11/11/2010 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2010 Teor do ato: Ouça-se o promovido sobre a certidão do meirinho de fl . 74. Exp. nec. . Fortaleza, 08 de fevereiro de 2010 Advogados(s): ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 5438/CE),
-
04/11/2010 12:00
Mov. [50] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Reparação de danos para Procedimento Ordinário.
-
27/10/2010 12:00
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Ouça-se o promovido sobre a certidão do meirinho de fl . 74. Exp. nec. . Fortaleza, 08 de fevereiro de 2010
-
13/04/2010 15:56
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DRA-NADIA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2010 14:30
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2010 11:47
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 15:12
Mov. [45] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2010 15:06
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2010 14:34
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2010 10:14
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2010 09:54
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO DO DR. JAIME DE MORAIS VERAS, DRA. ANA VITÓRIA G. L. LINARD E DRA. LUCIANA A. LEITÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2009 12:27
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROX PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2009 11:40
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX DRA. FLAVIA CAVALCANTE FLS. 437 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2009 11:40
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOCUMENTO DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 16:20
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2009 12:01
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 09:26
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 09:10
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DO ESTADO DO CEARA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 13:48
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO 03 mandados - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2009 12:07
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2009 13:41
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 09:33
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2008 12:48
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO D-20 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 15:12
Mov. [28] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) D-2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2007 09:25
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO DESPACHO INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2007 09:25
Mov. [26] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO D-3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 14:59
Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUAÇÃO - D6 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 09:37
Mov. [24] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 09:12
Mov. [23] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 14:06
Mov. [22] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ redistribuir em conformidade com a Lei nº 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2007 15:54
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE DJ- R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2007 12:51
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO P/ DESIGNAR AUDIENCIA - JG - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2007 15:34
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2007 14:56
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
04/07/2007 13:32
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2007 15:07
Mov. [16] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 145 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2006 14:22
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE DJ NOVAS PROVAS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2006 17:22
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO peticao - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2006 16:00
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DO BOLETIM N.º 116/2006 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2006 16:29
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - URGENTE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2006 16:40
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO sem peticao - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2006 12:42
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
10/04/2006 12:49
Mov. [9] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO em 05/04/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2006 15:39
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2006 14:10
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2006 17:22
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2006 10:29
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 09:41
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 09:41
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 09:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2005 14:05
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2005
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000083-08.2023.8.06.0101
Francisco Wellington Rodrigues Braga
Data Center Treinamentos Profissionaliza...
Advogado: Lara Maria da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 15:42
Processo nº 3000364-12.2022.8.06.0161
Maria Anita de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 12:34
Processo nº 3000116-25.2022.8.06.0168
Maria de Fatima Pereira
Banco Losango S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 16:17
Processo nº 3007080-16.2023.8.06.0001
Laurita Ramos de Medeiros
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Bruno Lopes Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 12:21
Processo nº 3000490-55.2022.8.06.0034
Condominio Horizontal
Jose Roberto do Carmo Calandrine
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 11:07