TJCE - 3007080-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165411
-
13/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151131232
-
05/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:47
Juntada de comunicação
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07/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473442
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07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132351236
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132351236
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27/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132351236
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15/01/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 107028009
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 107028009
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 183.106,80 Processo Dependente: [3033608-87.2023.8.06.0001, 3031819-53.2023.8.06.0001] DESPACHO Cls.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação de ID nº 105018327, requerendo o que entender de direito.
Empós, voltem os autos conclusos.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
01/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028009
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29/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84784513
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$183,106.80 Processo Dependente: [3033608-87.2023.8.06.0001, 3031819-53.2023.8.06.0001] DESPACHO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
27/04/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784513
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27/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 183.106,80 Processo Dependente: [3033608-87.2023.8.06.0001, 3031819-53.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença manejado por LAURITA RAMOS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o pagamento das astreintes fixadas em decisão de ID nº 60484138, totalizando o valor de R$ 12.500,00.
Ademais, requer o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença de ID nº 56777576, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento (ID nº73007502), requerendo a declaração da inexigibilidade da multa cominatória em razão da inobservância ao preceito jurídico consubstanciado na Súmula 410 do STJ, uma vez que inexistiu intimação pessoal do Secretário de Saúde, bem como pleiteando a desproporcionalidade da multa e, por fim, redimensionar a multa para, no máximo, R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Contrarrazões à impugnação apresentada no ID nº 80694825. É o relatório. 1) Quando ao cumprimento de sentença referente a multa/astreintes: Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que houve o retorno do mandado cumprido quanto a citação e intimação da PGE, conforme repousa no ID nº 55119985, o que comprova que o Estado do Ceará tomou ciência do determinado em Decisão de ID nº 55085014.
Além disso, era de conhecimento da Secretaria de Saúde a obrigação de fazer determinada nos autos, tendo em vista o ofício de ID nº 56423324.
Ultrapassada a análise da argumentação inócua levantada pela parte ré, ora executada, determino: Intimação do Estado do Ceará, ora executado, para apresentar documentalmente a data exata em que a parte autora realizou o procedimento de Artroplastia de Revisão ou Reconstrução do Quadril. 2) Quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 70655591) apresentado pelo exequente MARCELO BRUNO LOPES BARROSO tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00.
Intimada regularmente, a parte exequente impugnou a execução apenas quanto a multa cominatória (ID nº73007502).
Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), cabível ao advogado exequente, cujos dados bancários se veem em ID nº 73142888. (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente da seguinte forma: a) em favor de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO (CPF *83.***.*57-00), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimação do Estado do Ceará, ora executado, para apresentar documentalmente a data exata em que a parte autora realizou o procedimento de Artroplastia de Revisão ou Reconstrução do Quadril. (3) Intimem-se as partes. (3) Comprovado ou não o pagamento do valor dos honorários ao final do prazo legal, nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84210903
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18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78905334
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78905334
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05/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78905334
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31/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 21:12
Conclusos para despacho
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23/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70660786
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70660786
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 183.106,80 Processo Dependente: [null, null] DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença manejado por LAURITA RAMOS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o pagamento das astreintes fixadas em decisão de ID nº 60484138, totalizando o valor de R$ 12.500,00.
Ademais, requer o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença de ID nº 56777576. (1) À SEJUD e/ou gabinete para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. (2) Quanto ao pedido de astreintes, intime-se a parte executada, conforme o art. 535 do CPC. (3) Quanto ao pedido referente aos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, conforme ordenam os artigos 513, 771 e 801, ambos do CPC: a) Correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que por ventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. (4) Após, autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70660786
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11/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:41
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/11/2023 10:41
Processo Reativado
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18/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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17/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2023 15:56.
-
11/06/2023 04:26
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 10/06/2023 16:59.
-
08/06/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$183,106.80 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por LAURITA RAMOS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo o cirurgia de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril.
Reporto-me à petição de ID nº 58506125. (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da sentença de ID nº 56777576, ou justificando a demora.
Fixo o prazo de 10 dias contados da intimação para o fiel cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 reais, para cada dia de atraso, limitada ao valor de R$ 80.000,00 reais a ser arcada pelo requerido. (2) Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer. (3) Intime-se a parte autora para fornecer três orçamentos atualizados relativos ao valor do procedimento cirúrgico.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (4) Certifique-se o trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
07/06/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/06/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$183,106.80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAURITA RAMOS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL.
Segundo a inicial e emenda, a parte autora, 59 anos, realizou há 30 anos a cirurgia de artroplastia total do quadril direito, porém ocorreu a absorção óssea e em consequência a prótese descolou.
Dessa forma, pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine ao réu com urgência a realização de tratamento cirúrgico de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril, tendo em vista relatório médico de ID nº 54807864, que atesta a necessidade do procedimento.
Decisão interlocutória de ID nº 55085014 concedeu a tutela provisória e determinou tratamento cirúrgico que lhe fora receitado.
Contestação em ID nº 55254613.
Ofício de ID nº 56423324 informa que a parte autora ocupa o 2º lugar na fila de espera.
Parecer do Ministério Público, em ID nº 56388352, pela procedência da ação. É o relatório.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, cabe mencionar que restou patente, com clareza meridiana, o fato de que a parte requerente comprovou a sua necessidade e prioridade, de realização do procedimento cirúrgico, ao menos em relação ao sujeito(s) passivo(s) deste processo.
Tal fato é facilmente cognoscível a partir da leitura do relatório médico de ID nº 54807864, bem como em face dos documentos juntados pela parte autora (documentos médicos de ID nº 53770043), que comprovam risco à integridade da saúde da parte requerente.
Consequentemente, é certo, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, precisamente em seu artigo 373, que incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora a ela própria, ou seja, incumbe a quem alega a prova destes mesmos fatos, o que, definitivamente, ocorreu no presente caso.
Perceba-se que não se discute a necessidade da prestação do serviço de saúde almejado.
Se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar ao cidadão o mínimo indispensável à sobrevivência – o que, no caso dos autos, resta representado pela realização de cirurgia.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 55085014, que concedeu a tutela provisória, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando o prazo de 15 dias úteis, e a parte ré, por portal e fixando prazo de 30 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023 LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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21/02/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$183,106.80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAURITA RAMOS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL.
Segundo a inicial e emenda, a parte autora, 59 anos, realizou há 30 anos a cirurgia de artroplastia total do quadril direito, porém ocorreu a absorção óssea e em consequência a prótese descolou.
Dessa forma, pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine ao réu com urgência a realização de tratamento cirúrgico de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril, tendo em vista relatório médico de ID nº 54807864, que atesta a necessidade do procedimento. É o relatório.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300.
A respeito da probabilidade da probabilidade do direito, leciona Marinoni (2016, p. 312): "(...)a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".1 A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora necessita realizar a cirurgia de troca de prótese, pois está com dores intensas, sem conseguir andar e dependente de cadeira de rodas, conforme relatório médico de ID nº 54807864.
O perigo de dano está evidentemente caracterizado na preservação da vida digna da promovente, haja vista estar há 4 anos esperando pelo procedimento e em uso de cadeira de rodas, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica, que a demora pode acarretar piora no seu quadro clínico.
No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.
Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Dessa forma, dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ realize o procedimento de artroplastia de revisão ou reconstrução de quadril, conforme o relatório médico de ID nº 54807864.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. (1) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que adote as medidas administrativas necessárias.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se, por Portal e no prazo de 15 dias, a parte autora.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (3) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anúncio de julgamento e determinação de vista ao MP.
Fortaleza/CE, 09 de fevereiro de 2023 1 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Natália Almino Gondim Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3007080-16.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LAURITA RAMOS DE MEDEIROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$183,106.80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Laurita Ramos De Medeiros, em face do Estado Do Ceará, objetivando, em síntese, transferência para leito de enfermaria.
Inicialmente, destaco a contradição fática, pois, a parte demandante alega a necessidade de leito de enfermaria na petição inicial, porém o relatório médico (ID 53770043 pág. 17) atesta a precisão de cirurgia traumatológica.
Portanto, 2 pedidos distintos e que não se coadunam. É o relato. (1) Desse modo, intime-se a parte demandante, por DJE, para que, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a exordial no sentido de i) juntar relatório médico, objetivo e detalhado, que informe o atual estado de saúde do paciente, qual o procedimento médico necessário, se leito especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito, se cirurgia, neurologia, cirurgia geral, etc), UTI (informando qual a prioridade da UTI, conforme Resolução nº 2.156 do Conselho Federal de Medicina1) ou cirurgia (informando qual a cirurgia, cada um dos insumos necessários e todo o custo com a equipe médica), e, em todas essas situações, informar se a parte demandante está ou não inserida em fila do SUS para tal procedimento médico (informando o número do pedido administrativo no sistema do SUS (seja ele FASTMEDIC, CRESUS, CRIFOR OU UNISUS, etc); ii) emendar o pedido da inicial, especificando se pretende leito especializado (informando qual o tipo de especialidade do leito, se cirurgia, neurologia, cirurgia geral, etc), UTI (informando qual a prioridade da UTI) ou cirurgia (informando qual a cirurgia, cada um dos insumos necessários e todo o custo com a equipe médica); iii) Corrigir o valor da causa, bem como juntar 3 orçamentos que retratem o custo do real procedimento médico requerido, ou atualizar o valor dado à causa em conformidade com o que constar da Tabela do DATASUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/grupo.Jsp), utilizada de forma corrente para a definição, ainda que por estimativa, do proveito econômico no momento do ajuizamento da demanda.
Após, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência.
Hora da Assinatura Digital: 12:37:27.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-23.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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