TJCE - 3000072-18.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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11/12/2023 11:54
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72057005
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72057005
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72057005
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72057005
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000072-18.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: GERVAIS VIANA ROCHA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia objeto da pretensão executiva.
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Espeça-se alvará em nome da parte exequente, autorizando levantamento da quantia depositada nos autos (ID 71952876).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Chaval,17 de novembro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72057005
-
20/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72057005
-
17/11/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 20:25
Processo Desarquivado
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16/11/2023 22:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:15
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:54
Processo Desarquivado
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05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/02/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:30
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 10:18
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:42
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000072-18.2022.8.06.0067 REQUERENTE: GERVAIS VIANA ROCHA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica”, alegando, em síntese, ser beneficiário do INSS, recebendo seu benefício em conta vinculada ao Promovido, e ao consultar seu extrato verificou o desconto no valor de R$ 17,75, denominado CART CRED ANUID.
Relata ainda que nunca contratou cartão de crédito junto à parte Ré.
O promovido, em sede de contestação, alega, a regularidade da cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, uma vez que determinada pelo Banco Central (Lei 3919 do Bacen), e que independe da utilização ou desbloqueio do cartão.
Pugna pela ausência de reparação de danos morais e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da parte Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade da Requerida e da falha na prestação dos serviços: Registre-se que a relação jurídica entre o autor e o requerido é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Assim, passa-se à apreciação das provas trazidas aos autos acerca do ato ilícito alegado e do nexo de causalidade existente entre a atividade do promovido e o(s) dano(s) relacionado(s) na petição inicial.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, dúvidas não há que existe junto à Promovida um Cartão de Crédito vinculado a conta do Autor.
Desde já adianto que assiste razão à parte Autora.
Explico! No decorrer do processo o banco promovido não trouxe aos autos um termo de adesão de cartão de crédito com assinatura da parte autora.
Ademais, entendo que o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou o contrato de cartão de crédito válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes.
Logo, o promovido, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pelo Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de cartão de crédito são na modalidade de adesão, devendo deixar claro ao consumidor do que se trata.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da parte consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do cartão de crédito realizado de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da autora e a restituição material pelo injusto sofrido.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução, em dobro, das parcelas descontadas a titulo de ‘cartão de crédito anuidade’. 1.1.2 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, uma vez que o Promovido não apresentou nenhum termo de adesão de cartão de crédito que o Autor tenha aderido.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento e autorização do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES ÀS TAXAS DE ANUIDADE DE CARTÕES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTATAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade dos contratos de contratação de cartão de crédito que resultaram na cobrança de anuidade na conta da autora, deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação com cartões de crédito, impõe-se a anulação dos referidos débitos.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulados os contratos de cartão de crédito, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
DO DANO MORAL -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503493320208060173 CE 0050349-33.2020.8.06.0173, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO junto à instituição bancária promovida relativo à anuidade de cartão de crédito e o CANCELAMENTO do suposto cartão de crédito; II) CONDENAR o banco Promovido em restituir ao Autor o valor, em dobro, das parcelas descontadas a título de anuidade e cartão de crédito, a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, combinado com artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a instituição financeira ora Demandada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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29/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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29/03/2022 16:13
Mantida a distribuição dos autos
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16/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
16/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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