TJCE - 0200944-15.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 16/04/2025 23:59.
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10/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90417134
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90417134
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200944-15.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença que julgou o procedente, destacando a omissão em relação ao pedido condenatório de pagamento da verba correspondente ao terço de férias. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, assiste razão ao embargante, passando-se a suprir a omissão nos termos seguintes. No caso, a pretensão ao pagamento do terço de férias é um consectário lógico do pedido principal. Com efeito, reconhecida a obrigação de quitar as verbas remuneratórias das férias, é de se deferir, em consequência, o pagamento do respectivo terço constitucional. Por conseguinte, reconhece-se a procedência do pleito acessório de contemplação do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal e adotados os mesmos índices de atualização e remuneração impostos na sentença embargada. Isso posto, acolho os embargos declaratórios opostos, integrando a sentença, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em não havendo nova manifestação no prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação do recurso de apelação já interposto. No mais, corrija-se o assunto no cadastro do processo, uma vez que o ali cadastrado não condiz com o tratado nestes autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90417134
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19/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narra a autora que manteve vínculo com o requerido durante o período de fevereiro/1998 até julho/2019, entretanto, com verbas a receber, quais seriam: i) licença-prêmio; e ii) férias integrais e proporcionais referentes aos períodos anteriores a 2012.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 46921836), alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal; no mérito, aduz a impossibilidade da conversão de licença-prêmio em pecúnia por se tratar de ato discricionário.
Réplica nos autos (ID 47012525). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Prescrição A princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal/88, em seu art. 30,inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. 2.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que recentemente editou a Súmula 51 que afirma que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Processo nº.0050022-72.2021.8.06.0080 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro:23/08/2021) A mesma lógica, pelas mesmas razões, deve ser empregada em relação à indenização por férias não gozadas, haja vista que podem ser fruídas, embora não seja ideal, a qualquer tempo durante a vigência do serviço público, motivo pelo qual o direito de ação no que tange à conversão em pecúnia nasce quando do encerramento do liame administrativo com a morte, a aposentadoria ou a exoneração. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA.
PAGAMENTO DOS SALDOS DE FÉRIAS E DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO UTILIZADAS.
INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade da servidora aposentada Lêda Gonçalves Teixeira, matrícula nº 93670, Oficiala de Justiça, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade.
II - Cumpre aduzir que em tratando-se do objeto da demanda, existem inúmeros julgados que asseguram o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça - STJ, exatamente pela inaceitabilidade do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Inclusive, o STF possui entendimento firmado no Tema nº 635, com repercussão geral, no qual assegura a conversão em pecúnia, seja pela morte, pela inatividade ou pelo rompimento do vínculo do servidor, citando como exemplo do caso sub judice, justamente, a licença prêmio.
III - Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
IV – Nesse sentido, este e. Órgão Especial, em julgamento semelhante: (Recurso Administrativo - 8521334-25.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/06/2020, data da publicação: 12/06/2020).
V.
Desta feita, considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, percebe-se que ainda não foi sequer homologado o ato de aposentadoria na Corte de Contas Estadual, não havendo, portanto, que falar na possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da Administração Pública.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. (Recurso Administrativo - 8509792-73.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Assim, é de se reconhecer que, no caso dos autos, não há incidência da prescrição Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. c) Mérito c.1) Licença-prêmio Incontroverso nos autos que o de cujus laborou, com vínculo efetivo para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Complementar de n.º 01/93: Art. 99.
Após cada qüinqüênio de efetivo serviço o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da sua remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos.
Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050604-30.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
Preliminar rejeitada. 5.
Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão da licença-prêmio e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Complementar Municipal. c.2) Férias Pretende, ainda, a parte autora obter a condenação ao pagamento de férias e terço de férias tendo como base a remuneração mensal.
A Constituição Federal estatui como direito social, o direito a férias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da CF, quando disciplina os servidores públicos.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Logo, assevera a Carta Maior que é direitos do servidor público as férias, com terço de férias com base em sua remuneração integral.
Nesse sentido, menciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em ações respeitantes ao Município de Santa Quitéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO REFERENTE AO REFLEXO DO 13º VENCIMENTO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos, especificamente o 13º vencimento anual (gratificação natalina). 2.
Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e que os pedidos apresentados na inicial afrontam o princípio da legalidade, na medida em que pretendem o percebimento de verbas remuneratórias não previstas em lei municipal. 3.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 4.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 5.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 7.
Por fim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050421-93.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Constata-se, assim, ser inconteste o direito da parte requerente ao recebimento das verbas relacionadas às férias.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento das seguintes parcelas: i) licença-prêmio; e ii) férias integrais e proporcionais, todas devidamente atualizada com juros e correção monetária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento (i) das verbas remuneratórias das férias, não gozadas, integrais e proporcionais; como também aos (iii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 16:27
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200944-15.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCA BANDEIRA DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 03:40
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/10/2022 01:26
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/10/2022 11:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/10/2022 15:35
Mov. [8] - Decisão de Saneamento e Organização: cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será consid
-
25/09/2022 13:41
Mov. [7] - Conclusão
-
25/09/2022 13:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807661-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/09/2022 13:39
-
13/09/2022 05:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 12:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 13:46
Mov. [3] - Mero expediente: Neste diapasão, considero prudente que seja colacionada ao feito procuração atualizada conferida ao causídico peticionante pelo promovente, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indef
-
08/09/2022 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2022 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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