TJCE - 3000219-06.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:36
Juntada de despacho
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27/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96357401
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03/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo advogado da parte requerida em face da sentença de ID n° 83291899. A parte autora manifestou-se no id nº 84158328. Aduz o embargante que para seja corrigido o erro material, a omissão e a contradição apontada, e, consequentemente, determinando o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, no sentido de dar prosseguimento ao feito não havendo que se falar em prescrição, nos termos da fundamentação supra. Claro está, portanto, que, embora afirmem existir omissão/erro no julgado, os presentes embargos demonstram a irresignação do autor diante da sentença proferida e visam única e exclusivamente a rediscutir a demanda, discorrendo sobre matéria já enfrentada pela sentença. Regulamentando a situação, estatui o art. 48 da Lei 9.099/95 que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Já o CPC determina, em seu art. 1.022,cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Ora, a matéria veiculada nestes embargos é questão adstrita ao recurso inominado, eis que o que almeja a embargante, na verdade, é a reforma da sentença por argumentos que considera como corretos, numa tentativa de reexame da sentença por meio inadequado. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença embargada, arquivem-se os autos.
CYNTHIA PEREORA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96357401
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02/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96357401
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29/08/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83291899
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83291899
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08/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83291899
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05/04/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2024 11:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:18
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78246045
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78246045
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78246045
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17/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78246045
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17/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78246045
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16/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71971366
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71971366
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16/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71971366
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16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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09/11/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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