TJCE - 0200538-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161160757
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24/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161160757
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200538-15.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S.A. em face de JOSE ALBERTO DOS SANTOS, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161160757
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18/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154505946
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154505946
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200538-15.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154505946
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14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136902149
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24/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136902149
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200538-15.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Martins de Lima, 581, Alto Alegre, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-725 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ PALIO FIRE ECONOMY Placa NNF9789 Renavam 0232669082 Cor PRATA Chassi 9BD17164LB5677042 Ano de Fabricação 2010 Ano do Modelo 2011 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902149
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21/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130565875
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130565875
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200538-15.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130565875
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16/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:58
Juntada de Ofício
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09/12/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126026178
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126026178
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22/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126026178
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19/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101784198
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101784198
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0200538-15.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOSBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101784198
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101784198
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29/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784198
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784198
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26/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/08/2024 13:21
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 12:41
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 12:41
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/07/2024 11:53
Mov. [66] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/135227-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
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09/07/2024 11:53
Mov. [65] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:53
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 11:53
Mov. [63] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado na inicial, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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08/07/2024 18:40
Mov. [62] - Conclusão
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08/07/2024 11:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:32
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28/06/2024 20:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:12
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 02:12
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:22
Mov. [57] - Documento Analisado
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26/06/2024 15:16
Mov. [56] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:25
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:53
Mov. [54] - Conclusão
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25/06/2024 17:15
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147656-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:09
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25/06/2024 14:15
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1591393-76 no valor de 60,37
-
19/06/2024 16:08
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:03
Mov. [50] - Conclusão
-
19/06/2024 09:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133085-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 09:33
-
12/06/2024 03:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 14:02
Mov. [46] - Documento Analisado
-
04/06/2024 18:31
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:30
Mov. [44] - Conclusão
-
04/06/2024 16:00
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 16:00
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2024 19:30
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/05/2024 19:30
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/04/2024 15:46
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/069779-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
11/04/2024 15:46
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/04/2024 15:46
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/04/2024 15:46
Mov. [36] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 171, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
09/04/2024 14:32
Mov. [35] - Conclusão
-
08/04/2024 20:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
08/04/2024 11:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978023-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 11:25
-
06/04/2024 08:05
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/04/2024 atraves da guia n 001.1566051-63 no valor de 60,37
-
05/04/2024 01:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 21:30
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/04/2024 15:30
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566051-63 - Custas Intermediarias
-
04/04/2024 14:07
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:08
Mov. [27] - Conclusão
-
03/04/2024 17:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971389-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:58
-
27/03/2024 20:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 08:39
Mov. [23] - Documento Analisado
-
25/03/2024 09:56
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 08:31
Mov. [21] - Conclusão
-
15/03/2024 17:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 17:26
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2024 14:30
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/03/2024 14:30
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/02/2024 10:49
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 12:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891241-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 11:58
-
19/02/2024 16:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1552048-07 no valor de 120,74
-
18/02/2024 14:31
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552048-07 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 10:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/002366-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
-
10/01/2024 10:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/01/2024 10:31
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/01/2024 10:30
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 08:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1539720-33 no valor de 1.667,82
-
10/01/2024 08:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540220-71 no valor de 60,37
-
09/01/2024 22:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806742-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 21:59
-
09/01/2024 08:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540220-71 - Custas Intermediarias
-
08/01/2024 08:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539720-33 - Custas Iniciais
-
04/01/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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