TJCE - 0006407-72.2016.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171949731
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171949731
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0006407-72.2016.8.06.0178 Promovente(s): EXEQUENTE: MARIA ERNESTINA PAULINO DE SOUSA Promovido(a)(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Considerando o teor da sentença de Embargos de Declaração de ID nº 164226244, que manteve a sentença de ID nº 105719864, e considerando a inexistência de qualquer efeito suspensivo após a impetração do mandado de segurança informado na petição de ID nº 170386400, determino que seja cumprida a sentença de ID nº 105719864 ("Proceda-se a transferência do valor bloqueado (id.101745983) para uma judicial aberta para esse fim, após expeça-se Alvará eletrônico, conforme requerido no id.105557851, nos termos preconizados pelo TJCE.").
Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171949731
-
02/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164226244
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164226244
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164226244
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164226244
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006407-72.2016.8.06.0178 Promovente: MARIA ERNESTINA PAULINO DE SOUSA Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra existe obscuridade, pois, na respectiva sentença teria sido determinado que a Companhia não pode realizar o corte de fornecimento de água com mais de 90 dias de vencimento. Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado veio requerer a improcedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições e elucidar obscuridades no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
De logo, vislumbro que as alegações trazidas à baila não configuram omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Os fundamentos constantes da Decisão estão claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às razões que levaram este juízo a entender da maneira ali expressa.
Do mesmo modo se depreende em relação à valoração dos documentos constantes dos autos.
Sabe-se que a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição: no primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; no outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
Não obstante as argumentações expostas pela parte embargante, ao proferir a decisão, este juízo analisou todas as questões relevantes, culminando com a decorrente conclusão.
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, tem-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta.
Ademais, é de livre entendimento que onde fora determinado que a Companhia não pode realizar o corte de fornecimento de água com mais de 90 dias de vencimento, refere-se exclusivamente ao objeto da presente lide.
Com base no exposto, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição na decisão debatida, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, porém, rejeito os embargos de declaração opostos.
De consequência, mantenho a sentença embargada, em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o transito em julgado certifique-se e cumpra-se integral teor da sentença de id. 105719864.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164226244
-
09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164226244
-
09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162827263
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162827263
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 0006407-72.2016.8.06.0178 EXEQUENTE: MARIA ERNESTINA PAULINO DE SOUSA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intime-se o embargado para que manifeste-se, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162827263
-
01/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 05:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105719864
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105719864
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105719864
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105719864
-
03/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719864
-
03/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719864
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101844534
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 0006407-72.2016.8.06.0178 EXEQUENTE: MARIA ERNESTINA PAULINO DE SOUSA EXECUTADO: CAGECE DESPACHO Tendo em vista que foi positivada a penhora, dê-se a ciência ao executado, a fim de que seja iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da penhora efetuada.
Após, sem nova conclusão, determino a intimação do credor para requerer o que for pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101844534
-
30/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844534
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 17:21
Juntada de cálculo
-
27/07/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2022 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:45
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 22:01
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 02:02
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0027/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerida a comprovar o pagamento do valor imposto na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora on-line. Expedientes necessários. Ad
-
12/12/2021 14:51
Mov. [94] - Bloqueio: penhora on line/Intime-se a parte requerida a comprovar o pagamento do valor imposto na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora on-line. Expedientes necessários.
-
13/08/2021 08:36
Mov. [93] - Certidão emitida
-
11/05/2021 08:59
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2021 08:32
Mov. [91] - Certidão emitida
-
11/05/2021 08:28
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 21:21
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166645-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 05/05/2021 20:54
-
05/05/2021 20:46
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166644-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 20:39
-
23/04/2021 12:05
Mov. [87] - Conclusão
-
23/04/2021 12:05
Mov. [86] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [85] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [84] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [83] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [82] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [81] - Petição
-
23/04/2021 12:05
Mov. [80] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [79] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [78] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [77] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [76] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [75] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [74] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [73] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [72] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [71] - Ofício
-
23/04/2021 12:05
Mov. [70] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [69] - Mandado
-
23/04/2021 12:05
Mov. [68] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [67] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [66] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [65] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [64] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [63] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [62] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [61] - Petição
-
23/04/2021 12:05
Mov. [60] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [59] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [58] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [57] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [56] - Petição
-
23/04/2021 12:05
Mov. [55] - Petição
-
23/04/2021 12:05
Mov. [54] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [53] - Mandado
-
23/04/2021 12:05
Mov. [52] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [51] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [50] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [49] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [48] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [47] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [46] - Documento
-
23/04/2021 12:05
Mov. [45] - Documento
-
23/12/2020 04:36
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/12/2020 11:39
Mov. [43] - Remessa: à digitalização
-
08/12/2020 14:40
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/11/2020 04:07
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
-
25/11/2020 13:37
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 14:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/09/2020 16:13
Mov. [38] - Mudança de classe
-
11/09/2020 16:12
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
11/09/2020 16:12
Mov. [36] - Recebimento
-
20/08/2020 15:06
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 11:21
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
-
15/07/2020 10:41
Mov. [33] - Trânsito em julgado
-
09/03/2020 13:14
Mov. [32] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Cumprimento de Sentença em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOC. Nº 955/20 - DATA: 04.03.2020 - 14:00 Hs.
-
06/02/2020 14:13
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: Página:
-
04/02/2020 13:41
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 09:25
Mov. [29] - Informação
-
05/11/2019 17:09
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2016 11:18
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
07/12/2016 17:00
Mov. [26] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/11/2016 15:21
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
30/11/2016 09:23
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.81265-7 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
21/11/2016 10:35
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/12/2016 DJe 16/11/2016 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA
-
14/11/2016 00:00
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.81265-7 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
10/11/2016 16:51
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
10/11/2016 16:49
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
31/08/2016 08:14
Mov. [19] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/12/2016 HORA DA AUDIENCIA: 17:00 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
04/07/2016 09:51
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
04/07/2016 09:51
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DE QUEM: JUIZ - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
13/05/2016 12:16
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
13/05/2016 12:16
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
09/05/2016 09:07
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
06/05/2016 16:35
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA ( COMARCA DE URUBURETAMA ) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
03/05/2016 14:43
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
03/05/2016 09:45
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
23/03/2016 15:22
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
23/03/2016 11:39
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.11871-8 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
17/03/2016 11:25
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.226.11871-8 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
10/03/2016 14:44
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
09/03/2016 10:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
08/03/2016 12:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
08/03/2016 12:03
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
08/03/2016 12:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
08/03/2016 08:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-31.2022.8.06.0010
Carlos Kleber de Oliveira Monteiro
Roberto de Oliveira Monteiro
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 09:40
Processo nº 0062865-63.2016.8.06.0064
Itapetinga Agro Industrial SA
Luis Alberto Oliveira da Silva Eireli-ME
Advogado: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque S...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2016 13:21
Processo nº 0007593-33.2016.8.06.0178
Carolina Fonteles de Castro Leite da Cos...
Roberto Fonteles Castro
Advogado: Thiago Maia Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2016 00:00
Processo nº 3020318-68.2024.8.06.0001
Jose Solano Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:04
Processo nº 0127604-35.2019.8.06.0001
Luciana Pessoa Otoch
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 15:30